Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou regular a dispensa de um empregado público da Companhia de Urbanização de Blumenau (URB) motivada pela necessidade de redução de custos. A ação foi proposta por um jardineiro, dispensado da sociedade de economia mista pertencente ao Município oito anos após ingressar por concurso público.

Segundo a defesa do empregado, a dispensa teria ocorrido sem qualquer decisão fundamentada ou processo administrativo que garantisse a ampla defesa e o contraditório. Os advogados também sustentaram que o corte de despesas não poderia ser invocado como motivação válida para o encerramento do contrato de agentes públicos concursados.

Já a URB afirmou que comunicou o motivo por meio de aviso-prévio, listando outros 54 empregados dispensados no ano anterior. A companhia apresentou documentos que comprovam a existência de uma dívida de R$ 34 milhões e insistiu que, segundo as regras da CLT, não estaria obrigada a realizar procedimento administrativo para dispensar empregados celetistas.

Sem estabilidade

O caso foi julgado em primeiro grau na 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, que negou o pedido de reintegração do empregado. A juíza do Trabalho Mariana Antunes da Cruz Laus apontou que o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (STF) é o de que a estabilidade no emprego é uma prerrogativa exclusiva de servidores estatutários e julgou satisfatória a motivação apresentada pela empresa.

O autor em nenhum momento sustentou que o fato apresentado como motivo — necessidade de redução de gastos em razão de crise financeira — não é verdadeiro. Se o autor não afirmou que o motivo é falso, não cabe ao Juízo cogitar que seja, concluiu a magistrada em sua sentença.

Ao julgar o recurso do empregado, as desembargadoras que integram a 5ª Câmara do TRT-SC também negaram o pedido de reintegração. O colegiado seguiu o entendimento do STF de que a dispensa do empregado público não exige processo administrativo, mas apenas um procedimento formal que revele a motivação do ato de dispensa, demonstrando o atendimento ao interesse público.

A dispensa realmente decorreu de motivo financeiro, justificado pela redução e controle da dívida da sociedade de economia mista, sem nenhuma finalidade de natureza pessoal ou política, de maneira que não é devida a reintegração no emprego público, observou em seu voto a relatora, desembargadora Lourdes Leiria

O empregado apresentou embargos de declaração, recurso julgado no próprio TRT a fim de sanar alguma eventual contradição, omissão ou incompreensão do acórdão. Depois disso, ele ainda poderá recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0010062-63.2015.5.12.0051

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região