Trabalhador que desempenha suas funções utilizando-se de motocicleta para se deslocar até os clientes faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) manteve condenação de uma empresa de segurança ao pagamento de adicional de periculosidade determinada pela 9ª Vara do Trabalho de Goiânia a um técnico em manutenção de alarmes que se utilizou de moto para se locomover até o local onde realizava suas atividades.
O técnico entrou com uma ação trabalhista para pedir entre outros direitos, a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, com base no na Portaria MTE nº 1.565. O trabalhador disse que para desempenhar seu serviço deslocava-se por meio de motocicleta.
A empresa, por sua vez, sustentou que o trabalhador usava minimamente a moto e que a atividade desempenhada pelo técnico não dependia da motocicleta. Alegou que com base na alínea ‘d’ do item 2 do Anexo V da Portaria 1.565/MTE, de 13/10/14, que o contato meramente eventual com agente de risco, qual seja a utilização de motocicleta ou motoneta, não outorga ao empregado o direito de perceber o pagamento de adicional de periculosidade.
Deslocamentos
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, observou que o artigo 193 da CLT e a NR-16 esclarecem que o uso de motocicleta em vias públicas já pode ser considerada perigosa, não havendo ressalva quanto às atividades desempenhadas pelo trabalhador. Neste contexto, para a configuração da periculosidade, não se exige que o obreiro se desloque em motocicleta por determinação da empresa, bastando que se utilize deste meio de transporte para executar suas atividades laborais cotidianas, o que ocorria no caso em análise, ponderou a magistrada.
Kathia Albuquerque considerou que, embora a reclamada tenha afirmado que as atividades do obreiro com uso de motocicleta se davam de forma habitual e por tempo reduzido, as provas nos autos demonstraram que o técnico utilizava a motocicleta para diversos deslocamentos durante os dias de trabalho.
Redes sociais
A relatora manteve, ainda, o depoimento de uma das testemunhas questionado pela empresa de segurança. Os advogados da empresa alegaram suspeição da testemunha, pois ela figurava na lista de amigos do Facebook do técnico. Para a desembargadora, o simples fato de a testemunha contraditada figurar no Facebook do reclamante e vice-versa, por si só, não significa amizade íntima, uma vez que várias pessoas vão se ‘adicionando’ nas redes sociais e logo possuem milhares de ‘amigos’ virtuais, que na maioria das vezes não tem convivência íntima.
Processo 0011067-79.2018.5.18.0009
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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