O pleno do TST declarou a inconstitucionalidade, nesta segunda-feira, 16, de dois dispositivos da CLT que modificaram e os critérios para a criação ou a alteração de súmulas e outros enunciados da jurisprudência uniforme do Tribunal, dificultando alteração.
Por maioria, o colegiado concluiu que as mudanças, introduzidas pela reforma trabalhista (lei 13.467/17), violam a prerrogativa de os tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa, elaborem seus próprios regimentos internos e, por conseguinte, os requisitos de padronização da jurisprudência.
Pleno do TST derruba normas da reforma trabalhista sobre alteração de jurisprudência.(Imagem: Giovanna Bembom/Flickr TST)
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Amaury Rodrigues, no sentido de que não cabe ao legislador se imiscuir, de forma invasiva, na ordem dos trabalhos internos e administrativos dos tribunais, a ponto de suplantar a prerrogativa de elaborarem seus próprios regimentos internos.
Segundo o ministro, a norma viola o artigo 2º da CF, que trata da separação dos Poderes, ao ultrapassar os limites da atividade própria ao Poder Legislativo, “exorbitando seu papel de forma muito desproporcional no tocante aos requisitos postos de modo exclusivo à Justiça do Trabalho para a edição de súmulas e enunciados de jurisprudência uniforme”.
Dispositivos derrubados
Os dispositivos declarados inconstitucionais integram o art. 702 da CLT, em sua redação atual. A alínea “f” do inciso I dispõe que, para a criação ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência, é necessário o voto de pelo menos 2/3 do Tribunal Pleno, caso a matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, 2/3 das turmas em pelo menos 10 sessões diferentes em cada uma delas. A redação anterior remetia a matéria ao regimento interno do TST, que previa a aprovação por maioria absoluta dos seus membros.
O parágrafo 3º do artigo estabelece que as sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de jurisprudência deverão ser públicas e deve ser possibilitada sustentação oral pelo procurador-geral do trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo advogado-geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
Autonomia dos tribunais
O relator assinalou que os artigos 96, inciso I, alínea “a”, e 99 da Constituição estabelecem, respectivamente, o direito de os tribunais elaborarem os seus regimentos internos e a sua autonomia administrativa. “A leitura desses dispositivos permite concluir que o legislador, ao interferir indevidamente em atividade administrativa dos tribunais – quiçá com a intenção de dificultar a produção de súmulas -, invadiu os domínios do seu funcionamento administrativo”, afirmou. Para o ministro, a proteção intransigente da autonomia do Judiciário está vinculada à sua própria independência, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
Regimento Interno
Após a reforma trabalhista, o art. 75 do regimento interno do TST foi alterado para incorporar as exigências constantes na nova redação da CLT sobre a matéria. Segundo o relator, o Tribunal tem legitimidade constitucional para elaborar seu regimento e a ele se vincula. Portanto, enquanto prevalecerem as regras regimentais atuais, permanece a obrigatoriedade de seguir o procedimento nela previsto.
A decisão será encaminhada à Comissão de Regimento Interno para que avalie a conveniência e a oportunidade de elaborar proposta de emenda regimental a respeito da edição e da revogação de súmulas e orientações jurisprudenciais, a ser deliberada pelo Tribunal Pleno.
Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Breno Medeiros.
Fonte: Migalhas
Foto: Giovanna Bembom/Flickr TST
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