A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. Esse foi o entendimento majoritário dos ministros do Supremo Tribunal Federal em julgamento ocorrido nesta quarta-feira (8/6). Isso não significa, porém, que as demissões coletivas devam passar por autorização prévia dos sindicatos ou pela celebração de um acordo, bastando apenas a abertura do diálogo com as categorias afetadas.
O julgamento tratou da demissão de cerca de quatro mil empregados da Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) e da Eleb Equipamentos, em 2009. Devido ao ocorrido, os Sindicatos dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e de Botucatu e a Federação dos Metalúrgicos de São Paulo ajuizaram ação na Justiça do Trabalho. Na reclamação, pediram a nulidade da dispensa coletiva, uma vez que não houve negociação prévia com as entidades.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a demissão em massa não foi abusiva, contudo, determinou que, em casos futuros, a negociação com os sindicatos é necessária para sua validação. A Embraer e a Eleb Equipamentos recorreram ao STF alegando que não existe lei que imponha a negociação prévia.
Reviravoltas
O julgamento no STF começou em fevereiro de 2021, no Plenário Virtual. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, defendeu que não há necessidade de negociação com sindicatos para a demissão em massa, uma vez que a iniciativa da rescisão é ato unilateral, não exigindo concordância da parte contrária, “muito menos do sindicato que congregue a categoria profissional”. Acompanharam o relator os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes.
Luiz Edson Fachin abriu divergência, destacando a importância da obrigatoriedade da negociação em casos de dispensa coletiva, já que o trabalho é um direito fundamental previsto na Constituição Federal. Acompanhou a divergência o ministro Luís Roberto Barroso.
O processo foi suspenso devido ao pedido de destaque e, depois, de vista do ministro Dias Toffoli. Na sessão desta quarta, Toffoli apresentou seu voto, que acompanhou a divergência aberta por Fachin. No entendimento do ministro, a Constituição Federal visa ao diálogo e a preservação de empregos, por isso a obrigatoriedade de negociar no caso de dispensa.
Também acompanharam a divergência Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O ministro Alexandre, que em 2021 tinha acompanhado o relator, mudou seu voto e seguiu a divergência. O ministro Gilmar Mendes votou pela procedência da ação.
De acordo com Alessandra Barichello Boskovic, doutora em Direito e sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos, o resultado do julgamento prestigiou o papel dos sindicatos profissionais na proteção coletiva dos trabalhadores, sem perder de vista a liberdade econômica dos empregadores. “Na fixação da tese, a corte procurou equilibrar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, destacou ela.
A advogada lembrou que “ao propor a tese prevalecente, o ministro Barroso ressaltou que a exigência de negociação em boa-fé objetiva, enquanto requisito à dispensa coletiva, não implica estabilidade no emprego. O que se espera é uma tentativa honesta de negociação, visando a mitigar os efeitos prejudiciais da dispensa em massa. Se o diálogo for infrutífero, deverá prevalecer a liberdade do empregador de rescindir os contratos de trabalho”.
RE 999.435
Fonte: Conjur
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