A autorização é requisito formal essencial para a validade do processo

 

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou um acordo coletivo assinado pela Federação Interestadual dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Nordeste (FITTRN), durante a pandemia da covid-19, sem aprovação da assembleia da categoria. Segundo o colegiado, a autorização é um requisito formal essencial para a validade do processo de dissídio coletivo, e nem mesmo o período de pandemia justifica o seu não cumprimento.

Acordo

Em agosto de 2020, a federação ajuizou o dissídio contra o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (PB). Posteriormente, federação e sindicato fecharam o acordo coletivo, homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Contudo, a homologação foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por não terem sido comprovadas a convocação e a realização de assembleia pela federação para aprovar a pauta de reivindicações.

Situação pandêmica

O TRT rejeitou o pedido, ressaltando que a situação pandêmica vivenciada no país impedia que as relações coletivas de trabalho fossem travadas de forma ortodoxa e inviabilizava as assembleias presenciais. Conforme o TRT, exigir o cumprimento de todas as exigências formais impossibilitaria a atuação da Justiça em dissídios coletivos.

Prejuízo aos trabalhadores

No recurso ao TST, o MPT argumentou que a pandemia não impedia a discussão da pauta reivindicatória nem sua submissão à categoria em assembleia geral, que poderia ter sido realizada por meio eletrônico. Ainda segundo o MPT, o acordo firmado pela federação havia causado enorme prejuízo aos trabalhadores, porque teria arruinado conquistas históricas, com “inexplicáveis renúncias a direitos básicos”.

Assembleias virtuais

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, verificou a ausência, no processo, do edital de convocação e da ata de assembleia de aprovação da pauta de reivindicações, documentos essenciais para a instauração do dissídio coletivo.  Ele lembrou que as normas legais editadas durante a pandemia não suprimiram nem suspenderam a aplicação das disposições legais e processuais. A Lei 14.010/2020, por exemplo, autorizou a realização de assembleias de modo virtual ou telepresencial.

Pressupostos de validade

Para Belmonte, a celebração de acordos coletivos somente é válida quando for deliberada por assembleia geral especialmente convocada para esse fim, e não há como admitir a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica sem o atendimento dos pressupostos previstos nos artigos 612 e 859 da CLT.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ROT-346-65.2020.5.13.0000

Fonte: TST