A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia impedido que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes pudesse, ao ajuizar ação de produção antecipada de provas contra a Electrolux do Brasil, pedir também a interrupção do prazo prescricional de sua pretensão de cobrar da empresa repasses da contribuição sindical. Segundo o colegiado, a própria ação de produção de provas é medida preparatória de outra ação e, portanto, já interrompe a prescrição.

Cobrança
Segundo o sindicato, a empresa não havia repassado o imposto sindical referente a 2016 e, por isso, a entidade pretendia ajuizar uma ação de cobrança. Para isso, em 2021, apresentou a ação de produção de provas, a fim de obrigar a Electrolux a apresentar a folha de pagamento, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de março de 2016 e outros documentos, a fim de calcular a quantia exata devida em relação ao imposto daquele ano.

Na mesma medida, o sindicato pediu a interrupção do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação principal.

Incompatível
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o pedido relativo às provas, mas indeferiu a interrupção do prazo prescricional, por entender que essa pretensão não é compatível procedimentalmente com a produção de provas e não poderia ser processado na mesma ação.

No recurso ao TST, o sindicato argumentou que a ação de produção antecipada de provas, por si só, é capaz de interromper a prescrição.

Esvaziamento
O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a cumulação dos pedidos atende aos princípios constitucionais da economia, da celeridade processual e ao direito fundamental à razoável duração do processo. Balazeiro lembrou que as duas ações têm natureza cautelar e que a produção de provas visa ao acesso a documentos que serão usados na ação posterior. Como medida preparatória de outra ação, ela interrompe o prazo prescricional.

O ministro disse ainda que não há nenhum prejuízo ou dano processual para as partes e que o impedimento representaria um perigoso esvaziamento da atuação do sindicato.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-1000515-11.2021.5.02.0031

Fonte: TST