Segundo jurisprudência da Corte, é inconstitucional lei estadual que disponha sobre telecomunicações ou crie obrigações para as concessionárias desses serviços.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou resoluções dos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente (Coemas) do Tocantins e Ceará na parte que condicionavam a instalação de torres de telecomunicações e estações rádio base de telefonia móvel à realização de licenciamento ambiental.
Na sessão virtual concluída em 23/10, o colegiado anulou parcialmente as normas estaduais ao julgar procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7412 e 7413, ajuizadas pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel). A decisão foi unânime, nos termos do voto do ministro Edson Fachin (relator).
No voto que conduziu o julgamento, o ministro Edson Fachin acolheu os argumentos da Acel de que somente a União pode legislar sobre telecomunicações (artigos 21, inciso IX, e 22, inciso IV, da Constituição Federal).
Jurisprudência
Fachin apontou ampla jurisprudência da Corte sobre o tema, em especial ação de igual teor ajuizada pela mesma associação contra lei de Alagoas (ADI 7321), na qual o Plenário derrubou a exigência de licenciamento ambiental para instalação de equipamentos de telecomunicações naquele estado.
Naquele julgamento, o colegiado destacou que já há legislação federal para regular a matéria, como a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997), que também instituiu a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), além da Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015).
Segundo entendimento pacificado no STF, mesmo com finalidades como a proteção à saúde, ao meio ambiente ou aos consumidores, é inconstitucional a lei estadual que disponha ou crie obrigações para as concessionárias de serviços de telecomunicações.
Fonte: STF
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