Uma administradora do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado da Bahia (Sebrae-BA) receberá R$ 52 mil a título de danos morais por ter sido colocada à disposição da área de Recursos Humanos, sem função específica, porque seu coordenador achava que ela apresentava atestados médicos em demasia e poderia influenciar negativamente os demais colegas de equipe. Ao analisar o caso, os ministros da Sétima Turma chegaram a debater o valor da indenização, mas prevaleceu o voto pela manutenção do montante.

A empregada trabalhou para o Sebrae por 17 anos. Segundo seu relato, após voltar de um período de férias, foi informada que o coordenador não a queria mais na equipe e passou dois dias sem trabalho, nem mesa, nem cadeira e sem perspectiva de realocação. Aderiu então ao Plano de Demissão Incentivada (PDI) e apresentou reclamação trabalhista demandando indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Sebrae argumentou que a empregada foi encaminhada ao RH por dificuldades de relacionamento com a equipe, por faltar demais ao trabalho. Sustentou ainda que ela pediu demissão por livre e espontânea vontade. No entanto, em depoimento, o coordenador falou que, apesar de ser boa funcionária, ela apresentava muitos atestados, por problemas de saúde na família ou com ela mesma. Por isso, não queria que ela desse “mau exemplo” ao restante da equipe.
O juiz de origem considerou que o Sebrae ultrapassou os limites aceitáveis e toleráveis do seu poder diretivo ao submeter a empregada à inatividade. “O rebaixamento esbarra no princípio da dignidade da pessoa humana, por tratar-se de situação vexatória, humilhante, não se podendo justificar sua eventual utilização seja em razão de qualquer falta, a mais grave que seja”, destacou, enfatizando que a entidade não comprovou as alegadas faltas. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve a condenação e o valor da indenização, considerando que houve clara intenção de punir a trabalhadora pelos atestados médicos apresentados.
No TST, o relator do recurso, desembargador convocado André Genn Assunção Barros, chegou a redução do valor para R$ 5 mil, por entender que o ócio forçado não perdurou por muito tempo. No entanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Vieira de Mello Filho, que propôs a manutenção dos R$ 52 mil, principalmente por se tratar de empregada que prestou serviços por longo período e que foi colocada em ócio forçado pela empresa, reconhecidamente com intuito punitivo.
Fonte: TST