Devido a uma norma coletiva que era mais vantajosa ao empregado, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu, de maneira unânime, uma companhia de navegação de pagar a um piloto fluvial as diferenças de adicional noturno por executar jornada além das 45 horas mensais previstas em norma coletiva.
A condenação havia sido imposta pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio Grande e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). As instâncias inferiores entenderam que o instrumento normativo, que estabelecia incidência de 25% sobre o salário para pagar o adicional sobre 45 horas mensais, independentemente das horas efetivamente prestadas, trouxe prejuízo ao trabalhador, que alegava trabalhar 59 horas noturnas nos meses com 31 dias.
A empregadora defendeu a validade das normas coletivas da categoria, firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais do Rio Grande do Sul (Sinflumar) e o Sindicato dos Armadores da Navegação Interior do estado (Sindarsul). A empresa argumentou que os princípios da flexibilização e da autonomia privada coletiva são delimitados pela Constituição Federal (artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI) e conferem às entidades sindicais maior liberdade para negociar com as entidades patronais.
Ao prover o recurso, o relator destacou que a norma coletiva era favorável ao empregado em relação às horas extras, que são fixadas em número superior ao comumente prestado. E o próprio TRT-4 havia reconhecido esse ponto como favorável ao empregado, mantendo sua validade. “Havendo concomitantemente a concessão de outras vantagens aos trabalhadores, impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva”, concluiu.
Fonte: Conjur
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