A 1ª câmara Cível do TJ/MT manteve sentença proferida contra a empresa OceanAir Linhas Aéreas S.A. “Avianca”, que foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 8 mil a título de danos morais a uma cliente.
A cliente adquiriu uma passagem de Cuiabá/MT para Campo Grande/MS, para participar do casamento de seu irmão, como madrinha. Afirma que, após muita demora, foi informada pela companhia aérea que seu voo havia sido cancelado em razão do mau tempo na cidade de Campo Grande, e que somente haveria condições de embarque no mesmo horário do dia seguinte.
Diante da negativa da empresa área em solucionar o problema, se dirigiu à rodoviária de Cuiabá e comprou uma passagem de ônibus para Campo Grande.
A juíza, na decisão de 1ª instância, relatou que a autora sofreu abalo moral. “Vale registrar que, quando o atraso é substancial, gerando realmente prejuízos e desconforto aos passageiros, desfigura a hipótese do mero aborrecimento, ensejando, neste caso, reparação pelos danos morais. (…) De outro norte, a parte ré não conseguiu excluir sua responsabilidade pela má prestação dos serviços, apenas alegou que o atraso ocorreu em virtude de problemas meteorológicos, juntando apenas matérias jornalísticas, informando que houve mau tempo no período da manhã no Aeroporto de Campo Grande/MS, ou seja, não demonstrou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistente ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.”
As partes apelaram da sentença. A autora defendeu a majoração do valor indenizatório, e a empresa solicitou que a sentença fosse reformada, a fim de afastar a condenação.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador João Ferreira Filho, citou que a situação suportada pela autora, dadas as peculiaridades que cercaram o cancelamento do voo e a realização da viagem pela via terrestre, não justificam a redução ou majoração da quantia fixada, principalmente porque a passageira suportou horas e horas de espera, desconforto, desinformação e constrangimento no aeroporto sem saber qual providência seria adotada.
A decisão foi unânime pela negativa de provimento aos recursos.Também participaram do julgamento os desembargadores Dirceu dos Santos e Nilza Maria Pôssas de Carvalho.
Fonte: Migalhas
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