Trabalhadoras que são obrigadas a usar maquiagem e não recebem os produtos diretamente da empresa têm direito a indenização, segundo o entendimento dos desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A decisão analisou o caso de uma empregada de rede de supermercados que precisava trabalhar com maquiagem e unhas pintadas, porém não teria sido ressarcida ao adquirir esses produtos.
Conforme o relator, desembargador Emílio Papaléo Zin, a CLT prevê que cabe ao empregador assumir o ônus e o risco do negócio. Isso implica fornecer aos empregados todas as ferramentas exigidas para realização do trabalho, inclusive maquiagem, quando esta for obrigatória.
A indenização havia sido descartada em primeira instância pela 4ª VT de Gravataí porque a empresa afirmou fornecer maquiagem e esmalte às trabalhadoras, sem ter sido contestada. A testemunha convocada para o processo confirmou que as operadoras de caixa precisavam trabalhar maquiadas, porém não se manifestou sobre a alegação da empresa de que o material necessário era distribuído.
Em depoimento, a autora do processo explicou que os produtos começaram a ser repassados posteriormente ao seu ingresso no emprego. Essa informação foi usada para fixar uma indenização mensal, válida somente até a data em que os materiais começaram a ser providos.
O valor da reparação a título de gastos com maquiagem, calculado em R$ 25,00 por mês, reflete o entendimento de que os produtos cosméticos não são perecíveis e podem ser usados várias vezes. Cabe recurso do Acórdão, que analisou outros pedidos de ambas as partes referentes à sentença de 1º grau.
Conforme o relator, desembargador Emílio Papaléo Zin, a CLT prevê que cabe ao empregador assumir o ônus e o risco do negócio. Isso implica fornecer aos empregados todas as ferramentas exigidas para realização do trabalho, inclusive maquiagem, quando esta for obrigatória.
A indenização havia sido descartada em primeira instância pela 4ª VT de Gravataí porque a empresa afirmou fornecer maquiagem e esmalte às trabalhadoras, sem ter sido contestada. A testemunha convocada para o processo confirmou que as operadoras de caixa precisavam trabalhar maquiadas, porém não se manifestou sobre a alegação da empresa de que o material necessário era distribuído.
Em depoimento, a autora do processo explicou que os produtos começaram a ser repassados posteriormente ao seu ingresso no emprego. Essa informação foi usada para fixar uma indenização mensal, válida somente até a data em que os materiais começaram a ser providos.
O valor da reparação a título de gastos com maquiagem, calculado em R$ 25,00 por mês, reflete o entendimento de que os produtos cosméticos não são perecíveis e podem ser usados várias vezes. Cabe recurso do Acórdão, que analisou outros pedidos de ambas as partes referentes à sentença de 1º grau.
Fonte: Fonte: Álvaro Lima (Secom/TRT-RS) – Acórdão referido na edição 188 da Revista Eletrônica do TRT-RS
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