A Justiça do Trabalho manteve decisão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que arquivou impugnação apresentada pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios contra a alteração estatutária que autorizou a ampliação da representatividade de um sindicato do Mato Grosso do Sul. De acordo com o juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, o ente público agiu corretamente, seguindo o entendimento estipulado pela Portaria MTE 326/2013, no sentido de que não cabe questionamento de entidade de grau diverso da impugnada, no caso de pedido de alteração estatutária, como ocorreu no caso.
A Federação Nacional dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios pediu, em juízo, a suspensão do ato administrativo do MTE, que concedeu alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Segurança, Vigilância, Transportes de Valores, Segurança Eletrônica, Segurança Orgânica, Segurança Pessoal, Segurança Patrimonial, Monitoramento, Escolta Armada e Serviço de Portaria no Estado do Mato Grosso do Sul. A Federação salientou que o Ministério permitiu ao sindicato representar a categoria dos trabalhadores em serviço de portaria na base territorial do Estado do Mato Grosso do Sul sem examinar a impugnação apresentada pela entidade nacional, no sentido da invasão da sua representatividade. Ao não receber a impugnação, o MTE teria violado o o direito de petição, previsto no artigo 5º (inciso XXXIV) da Constituição Federal, sustentou a autora.
Observância à Constituição
Em sua decisão, o magistrado considerou não haver irregularidade no procedimento adotado pelo MTE. De acordo com os autos, explicou, o sindicato apresentou ao MTE solicitação de alteração estatutária para acréscimo de categoria na base territorial de sua representatividade. O processo tramitou com a devida publicidade da solicitação, sempre sob a égide da Portaria 326/2013, que dispõe sobre os pedidos de registro a alterações das entidades sindicais de primeiro grau no MTE. A portaria, prosseguiu o juiz, foi redigida com estrita observância à Constituição Federal, à Consolidação das Leis do Trabalho e à Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal.
A Federação, então, impugnou a solicitação, alegando violação de sua representatividade. Ao analisar o pleito, o Ministério decidiu arquivar a impugnação alegando a inexistência de conflito entre sindicatos e federações, exatamente por se tratar de uma federação questionando o pedido de alteração estatutária de um sindicato. A decisão do MTE adotou como fundamento o artigo 18 da Portaria 326, segundo o qual deve ser arquivada a impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada.
“Não há dúvida de que foi devidamente assegurado à Federação autora o direito de petição em defesa de direitos ou contra pretensas ilegalidades e abuso de poder”, frisou o magistrado ao afirmar que o Ministério enfrentou a impugnação, não a aceitando como válida em virtude do entendimento de que não cabe impugnação por entidade de grau diverso da entidade impugnada. Para o juiz, o fato de o ente público utilizar o termo arquivamento não tem a conotação que a Federação busca imprimir no caso presente, como se o Ministério tivesse ficado completamente alheio à questão.
Ação específica
O magistrado salientou que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, se a Federação entende existir alguma irregularidade no posicionamento jurídico adotado pelo Ministério, tem todo o direito de ajuizar ação para definição jurisdicional sobre o que entende como configurado conflito de representatividade. Para tanto, deve ajuizar ação específica, se entender o caso, para discutir invasão de representatividade, no que se refere à ampliação atribuída administrativamente ao sindicato para representar a categoria dos trabalhadores em serviço de portaria na base territorial do Estado do Mato Grosso do Sul, concluiu.
(Mauro Burlamaqui)
Fonte: TRT 10
Foto: reprodução internet
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