A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Massa Falida de Diplomata S/A – Industrial e Comercial contra decisão que a condenou a pagar R$ 4 mil por dano moral a um operador de máquinas que teve o nome inscrito na Renic – Rede Nacional de Informações Comerciais. A Diplomata o demitiu, junto com vários outros empregados que mantinham empréstimo consignado com financeira, mas não comunicou o desligamento à instituição.
O empréstimo foi contratado em 12 parcelas pelo operador com a Sul Financeira S/A, por intermédio da Diplomata, e as prestações eram descontadas no contracheque, com um contrato acessório de seguro de proteção contra desemprego. Quando foi demitido, restavam quatro parcelas que não foram pagas, e seu nome foi incluído em empresa de proteção ao crédito, impedindo-o de adquirir qualquer coisa a crédito na praça e atrapalhando a obtenção de outro emprego.
O preposto da Diplomata confirmou o convênio, mas negou intermediação com a empresa. Segundo seu depoimento, o empréstimo era assinado no RH, e na rescisão do contrato de trabalho a Diplomata notificava a financeira para providenciar os meios de cobrança.
Essa versão, porém, não se sustentou perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR). Uma testemunha informou que o a via do empregado que contratava o empréstimo era arquivada na sua pasta funcional e não era devolvida na rescisão contratual. Outro depoente disse que não foi orientado sobre como proceder para continuar pagando, nem recebeu comunicado da financeira, exceto carta informando que seu nome já estava serviço de proteção ao crédito. O magistrado, após confirmar o desconto nos contracheques e a inscrição na Renic, fixou a indenização por dano moral em R$ 4 mil.
Obrigação
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação, entendendo ter havido ato ilícito e culposo por parte da empresa. Como o contrato de empréstimo era preenchido pela própria empregada do RH e o único contato do contratante era com a Diplomata, esta assumia, a seu ver, a obrigação de tomar providências sobre o rumo do contrato no ato da dispensa. O colegiado observou também que a empresa não anexou aos autos o contrato de empréstimo e, embora alegasse o envio mensal de comunicado à financeira com rol dos devedores desligados, não apresentou o do operador, que sequer tinha acesso à sua via do contrato.
No recurso ao TST, a massa falida reiterou a argumentação de que a indenização deferida não teve origem no contrato de trabalho, e que o operador não comprovou o dano que teria sofrido.
Para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência do TST, o dano é presumível e prescinde de comprovação, bastando a demonstração de ato ilícito e do nexo causal, presentes no caso. Diante do contexto registrado pelo TRT, para se entender de forma diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes /CF)
Fonte: TST
Foto: reprodução internet
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