A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma supervisora de serviço da Telefônica Brasil S. A. (Vivo) que teve seu pedido de equiparação salarial julgado improcedente por que a paradigma (colega com a qual pretendia igualdade de salário) era terceirizada. Como o vínculo de emprego foi reconhecido na mesma reclamação trabalhista, o relator, ministro Augusto César de Carvalho, entendeu que a terceirização ilícita não poderia eximir a empresa da responsabilidade de observar os critérios de equiparação previstos no artigo 461 da CLT.
A supervisora informou, na reclamação trabalhista, que prestou serviços à Telefônica por mais de dez anos, por meio de contratos sucessivos com cinco empresas prestadoras de serviço. Além do vínculo diretamente com a tomadora de serviços, ela pediu equiparação salarial com uma colega da última prestadora (Worktime Assessoria Empresarial Ltda.) que exercia função idêntica à sua.
O juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a Telefônica e julgou procedente o pedido de equiparação salarial. O TRT-SP, porém, excluiu a segunda condenação, com o entendimento de que a caracterização da relação de emprego com a tomadora impediria o acolhimento da pretensão. Para o Regional, a equiparação só poderia ser deferida em relação ao mesmo empregador.
No recurso ao TST, a supervisora argumentou que ela e a colega prestavam serviços idênticos para a mesma empresa, no mesmo período. Assim, a decisão do TRT contrariou o princípio da isonomia, por admitir tratamento desigual entre empregados que exercem a mesma tarefa e foram contratados originalmente pela mesma empregadora.
Distorção
Para o relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, a controvérsia revela “mais uma distorção que a terceirização sem limites éticos pode promover”. Ele observou que a trabalhadora conseguiu comprovar que a intenção da Telefônica, ao terceirizar os serviços em vez de contratar diretamente o trabalhador, era a de “mascarar a realidade”. No entanto, o Regional negou o direito à equiparação por não haver vínculo formal da paradigma com a tomadora, apesar de reconhecer que a terceirização se dava por meio da mesma empresa interposta. “Em síntese, a fraude perpetrada pela Telefônica, ao terceirizar indevidamente os serviços contratados à supervisora e à paradigma, estar-lhe-ia servindo para eximir-se da responsabilidade de tratar a ambas igualmente, como lhe impunha o artigo 461 da CLT”, assinalou.
“Entre os males da terceirização, não se deve incluir o de a sua adoção fraudulenta servir à torpeza de quem assim a promove, sobretudo se o obstáculo ao direito constitucional e legal de isonomia teria como único embaraço a impossibilidade de reconhecer, neste processo, que a paradigma também mereceria o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora dos serviços”, afirmou o relator. “Por razões relevantes, mas de natureza puramente formal, a fraude operaria a serviço do fraudador”.
Afastado o fundamento adotado para a exclusão da equiparação salarial, o processo agora retorna ao TRT para que este examine a outra alegação da Telefônica – a de que a supervisora não teria comprovado o fato constitutivo de seu direito.
(Carmem Feijó)
Fonte: TST
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