A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) declarou a competência da 4ª Vara do Trabalho de Brasília para analisar e julgar processo de trabalhadora brasileira contratada por uma agência de exportações brasileira para atuar em escritório de representação localizado em Angola.
Na ação ajuizada pela empregada, entre outras coisas, ela solicita o reconhecimento do vínculo de emprego de setembro de 2012 a março de 2013. Conforme informações dos autos, a empresa alega que o litígio não deve ser dirimido pela Justiça do Trabalho, pois a relação jurídica não estaria amparada pela legislação e jurisdição brasileira, já que o contrato foi celebrado em Angola, para prestação de serviço no país.
Ao analisar o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília decidiu acolher os argumentos da agência de exportações e se declarou incompetente para julgar a demanda, extinguindo o processo. Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT10 argumentando que o contrato de emprego foi celebrado no Brasil e, em seguida, foi feita sua transferência para outro país, o que autorizaria o processamento e julgamento da ação pela Justiça do Trabalho.
O relator do caso na Segunda Turma, desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, entendeu que havia um equívoco conceitual com relação à regência da matéria. Para ele, as normas presentes no sistema jurídico brasileiro dispõem, de forma clara, sobre o objeto da discussão entre as partes. “A questão nuclear da controvérsia está assentada na definição da presente causa estar, ou não, inserida na competência internacional da justiça brasileira”, explicou.
Segundo o magistrado, a regra geral de definição da competência territorial se baseia no local da prestação dos serviços. No entanto, para efeito da sua fixação, quando se tratar de empregado que trabalhou no exterior, basta que ele seja brasileiro, e o empregador conte com estabelecimento situado no Brasil. “Pouco importa, superados tais aspectos, a contratação do obreiro e a prestação de serviços exclusivamente no exterior”, pontuou o desembargador.
Em seu voto, o relator observou ainda que a agência de exportações em questão é um serviço social autônomo instituído pela Lei nº 10.668/2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.584/2003, cuja finalidade consiste na execução de políticas públicas de promoção de exportações, em cooperação com o poder público. O objetivo da empresa é promover os produtos e serviços brasileiros no exterior, atraindo investimentos estrangeiros para setores estratégicos da economia brasileira.
“Essa empresa está submetida à ingerência direta do poder público (…). Assim, é inerente ao seu objetivo institucional a instalação de bases de trabalho nos mais diversos países do mundo. Atualmente, segundo dados obtidos no sítio da internet da reclamada, ela possui escritórios de representação entende-se estabelecimento em todos os continentes. Já por escritório de representação entende-se estabelecimento acessório, não dotado de autonomia ou personalidade jurídica própria”, constatou o magistrado.
No entendimento do desembargador João Amílcar, nesse contexto, é possível constatar que há a figura do trabalhador nacional contratado para trabalhar em escritório de representação empresa no exterior, e obviamente a sua sede está situada no Brasil. Sendo assim, o caso em questão preenche os requisitos para aplicação do § 2º do artigo 651 da Consolidação da Leis do Trabalho. “Dou provimento ao recurso e casso a sentença, pronunciando a competência da 4ª Vara do Trabalho de Brasília”, concluiu.
(Bianca Nascimento)
Fonte: TRT10
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