A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou agravo do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e de Entrega de Avisos no Estado do Paraná (Sineepres) contra decisão que reconheceu sua ilegitimidade para representar os empregados da Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. que prestam serviços como temporários a outras empresas. Assim, ficou mantida a decisão da Sétima Turma do TST que proveu recurso da empresa e isentou-a do recolhimento da contribuição ao sindicato.
Na ação de cobrança, o Sineepres tentava receber a contribuição dos trabalhadores da Employer (prestadora de serviços terceirizados e locação de mão de obra temporária) de 2008 a 2011, alegando ser o legítimo representante dos empregados das empresas de prestação de serviços a terceiros. A empresa, em sua defesa, afirmou ter recolhido as contribuições relativas aos terceirizados e temporários aos sindicatos aos quais os empregados das tomadoras estão vinculados.
O pedido do sindicato foi julgado improcedente pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) proveu em parte seu recurso e condenou a Employer a recolher a contribuição sindical dos temporários em seu favor.
No TST, a Sétima Turma restabeleceu a sentença, reconhecendo a ilegitimidade do sindicato com base nos artigos 511, parágrafo 2º, da CLT, e 12, alínea “a”, Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário. Como o dispositivo garante aos temporários remuneração equivalente aos empregados da tomadora, a Turma entendeu que eles têm o mesmo enquadramento sindical destes, por conta da identidade das atividades e exigências comuns, por trabalharem lado a lado.
O entendimento foi mantido na SDI-1. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, negou provimento aos embargos do sindicato, diante da inespecificidade das decisões apresentadas para caracterizar divergência jurisprudencial e da inexistência de inovação recursal.
(Lourdes Côrtes/CF)
Fonte: TST
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