A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento a recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que considerou lícito programa criado pela Vale S.A. para prevenção e tratamento de dependência química de empregados e trabalhadores terceirizados. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou o fato de que o programa não serviu apenas para identificar usuários de entorpecentes, mas também ofereceu auxílio de profissionais capacitados.
O MPT apresentou ação contra a Vale e a Collem Construtora Mohallem Ltda., que prestou serviços para a mineradora, após receber denúncia, em Itabira (MG), sobre a demissão de usuários de substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas. Para a Procuradoria, a medida ofendeu a honra dos trabalhadores e configurou abuso de poder, portanto pediu o fim dos exames toxicológicos e o pagamento de indenizações por dano moral coletivo e para quem foi dispensado discriminatoriamente, além da reintegração ao emprego.
Em sua defesa, a Vale argumentou que o exame faz parte de um programa de prevenção e tratamento de dependência química, com apoio especializado e campanhas educativas. Segundo a mineradora, os testes não interferem nas dispensas, até porque há trabalhadores que continuam na empresa mesmo com resultado positivo para uso de drogas. Enfim, relatou a existência de normas para o exame, como a escolha por meio de sorteio, a possibilidade de recusa em participar e o sigilo sobre a conclusão da análise.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedentes os pedidos do Ministério Público. O TRT não identificou ato ilícito ou abuso de poder, e elogiou o programa, por entender que contribui para a segurança no trabalho e a reabilitação dos empregados, inclusive no convívio social.
Apesar de alguns trabalhadores atribuírem suas demissões à descoberta do uso de drogas ou álcool, o Regional constatou a permanência no emprego de quem teve resultado positivo para entorpecentes, e afastou a tese das dispensas discriminatórias. Ainda conforme o acórdão, o convite para o exame não representa estigma, desde que o processo de seleção seja legítimo e a pessoa possa decidir se participa ou não do teste.
No recurso ao TST, a Procuradoria voltou a afirmar que a análise toxicológica é ilícita e acarreta o dever de indenizar. No entanto, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, manteve a decisão. Ela afirmou que, para se concluir de modo diferente do TRT-MG, seria necessária uma nova interpretação sobre os fatos e as provas, algo inviável em sede de recurso de revista (Súmula 126). Outro fator para o não conhecimento foi a ausência de semelhança entre o caso da Vale e a jurisprudência indicada para comparação, principalmente sobre a necessidade de anuência do empregado para participar do exame (Súmula 23).
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Fonte: TST
Foto: reprodução internet
Comentários