A comprovação dos requisitos da relação de emprego levou a Justiça do Trabalho de Minas Gerais a reconhecer o vínculo empregatício entre um diretor sindical e o Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos, em Oficinas Mecânicas e de Material Elétrico de Itaúna, Itatiaiuçu, Mateus Leme, Juatuba, Florestal e Itaguara. O agravo de instrumento interposto ao Tribunal Superior do Trabalho pela entidade sindical contra a decisão não apresentou condições para mudar esse resultado, e a Quarta Turma do TST rejeitou o apelo.
No recurso, o sindicato alegou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) violou o artigo 521 da CLT, que “não reconhece a possibilidade de se firmar vínculo empregatício entre o dirigente sindical e a entidade à qual se encontra vinculado”. No entanto, para o TRT, foram comprovados os requisitos da relação de emprego, principalmente da onerosidade (pagamento de salários) e da subordinação jurídica, pois se o diretor faltasse ao trabalho sofria o desconto salarial, conforme depoimentos de testemunhas.
O profissional ajuizou a ação alegando que foi empregado do sindicato de 2004 a 2013, no cargo de diretor, com vínculo de emprego e todos os registros e formalidades legais, inclusive anotação na carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Na contestação, a entidade sindical afirmou que ele foi eleito em 2004, quando era mecânico de manutenção da Ferguminas Siderurgia Ltda., e que existe proibição expressa no seu de empregar membro da direção.
Sustentou ser ato privativo do presidente da entidade a assinatura de carteira de trabalho de empregado, e alegou que a anotação na CTPS foi falsificada por outro dirigente. Afirmou que o diretor foi dispensado da Ferguminas em 3/6/2009, originando ação trabalhista com o pedido de reintegração, que resultou em acordo em 12/04/2013. E acrescentou que, durante o trâmite daquela ação, o sindicato concedeu empréstimo “equivalente ao salário e consectários legais, para ser pago tão logo fosse cumprida a ordem de reintegração”.
O processo
O pedido de vínculo foi julgado improcedente pela Vara do Trabalho de Itaúna (MG), mas reconhecido pelo TRT-MG, considerando, para isso, depoimentos de testemunhas e documentos anexados ao processo. O Regional assinalou também que a diretoria do sindicato aprovou o pagamento salarial e recolhimento de INSS e FGTS de diretores, e não foi provada a alegada falsificação da anotação na carteira de trabalho.
Ao examinar o agravo de instrumento do sindicato ao TST, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, destacou que a decisão do Tribunal Regional não viola o artigo 3º daCLT, como foi alegado, tendo em vista que foi registrado no acórdão a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Ela também considerou inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois os julgados apresentados eram inespecíficos, não partindo da mesma premissa fática delineada no caso.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Fonte: TST
Foto: reprodução internet
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