A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o indeferimento de testemunha da CTS Vigilância e Segurança Ltda. que chegou à audiência de instrução com a cópia do processo da ação apresentada por um vigilante. De acordo com o relator, desembargador convocado Paulo Marcelo Serrano, não houve cerceamento de defesa porque a empresa teve o direito de produzir prova por meio do depoimento de outro empregado.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) julgou procedentes os pedidos do vigilante para converter sua dispensa por justa causa em imotivada e condenar a CTS a pagar horas extras, inclusive pelo descumprimento do intervalo para repouso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT. Na ata da audiência, a juíza registrou sua recusa em ouvir a testemunha após constatar que ela estava com a cópia dos autos e teve acesso a dados essenciais do processo.
Segundo a CTS, o indeferimento a impediu de produzir, amplamente, prova sobre a correta observância da jornada de trabalho e do intervalo. A empresa, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) para pedir a reabertura da instrução processual, com o argumento de que ocorreu cerceamento de defesa.
O TRT manteve a decisão por considerar não ser efetivo, para a busca da verdade, ouvir testemunha que pôde ler documentos do processo para fornecer informações de interesse da empresa durante o depoimento. Para afastar a alegação de cerceamento, o Regional ainda destacou o fato de o juízo de primeiro grau ter autorizado a oitiva do outro gerente operacional que trabalhava com o vigilante.
TST
A CTS Vigilância e Segurança recorreu ao TST, mas o desembargador convocado Paulo Marcelo Serrano concluiu que o indeferimento da testemunha não configurou supressão de defesa. “Ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, o juiz pode recusar as provas inúteis”, disse. “Verificada a inutilidade da prova pretendida pela empresa, porque evidenciado o recebimento de instruções antes da audiência, não há de se falar em diminuição do direito de defesa”.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Fonte: TST
Foto: reprodução internet
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