A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato dos Policiais Civis Penitenciários e Servidores da Secretaria da Justiça e da Cidadania do Estado do Piauí (SINPOLJUSPI) contra decisão que determinou o usufruto compartilhado de seu clube social com os associados do Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí (SINPOLPI), criado a partir de desmembramento. A Turma afastou a alegação de violação do princípio da liberdade sindical.
A partir do desmembramento, ocorrido em 2009, o SINPOLPI requereu, junto à Justiça do Trabalho, a divisão proporcional dos bens da antiga representação sindical e a utilização do clube social, alegando que foi construído também com recursos dos associados desmembrados. O SINPOLJUSPI, por sua vez, sustentou que o acervo de bens adquiridos pela entidade não pode ser dividido mesmo diante do desmembramento, uma vez que se trata de patrimônio exclusivo.
O Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 22ª Região (PI) considerou que, como não há previsão estatutária sobre a divisão patrimonial em caso de desmembramento, a interferência judicial violaria o principio liberdade sindical coletiva, prevista no artigo 8ª da Constituição Federal. No entanto, autorizou o uso do local de recreação e lazer pelos policiais civis com base na garantia ao direito constitucional ao lazer (artigo 6º da Constituição), impondo, em contrapartida, a obrigação de custear as despesas pela utilização do espaço
TST
As duas entidades sindicais recorreram ao TST contra a decisão do TRT-PI, mas o acórdão regional foi mantido. Para o ministro Caputo Bastos, relator, o agravo regimental do SINPOLPI, que pretendia que a Justiça do Trabalho decidisse a partilha dos bens e apontava violação do artigo 51, paragrafo 2º, do Código Civil, não guarda pertinência com a questão debatida no processo, pois trata de dissolução de pessoa jurídica e de cassação de autorização de seu funcionamento, e não sobre a hipótese dos autos, em que se discute desmembramento de sindicato e divisão patrimonial decorrente.
Quanto ao questionamento do SINPOLJUSPI de que o TRT violou o principio da liberdade sindical ao conceder direito de uso do espaço recreativo pelos associados de sindicato desmembrado, o ministro entendeu que não houve intervenção do Poder Público na organização sindical.  Ele explicou que, além de consagrar o direito social ao lazer, o Regional também julgou aplicável ao caso o princípio da razoabilidade, levando em conta a dificuldade financeira e o curto espaço de tempo que o novo sindicato encontraria para a criação imediata de um clube social. “Em vista disso, não há como reconhecer afronta à garantia de liberdade sindical, na medida em que o Tribunal Regional apenas deu ao litígio solução consentânea com os princípios que norteiam o ordenamento jurídico pátrio, inclusive de índole constitucional, ante a falta de norma estatutária específica que regulasse a matéria”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Fonte: TST
Foto: reprodução internet