A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do varejo de eletrodomésticos a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um vendedor que era ameaçado de perder o emprego caso não atingisse as metas estabelecidas e não realizasse as chamadas vendas casadas, incluindo a garantia estendida na venda do produto. Para a juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, as cobranças extrapolavam o limite da razoabilidade, gerando temor e angústia no empregado.
Na reclamação, o vendedor disse que era vítima de intenso assédio moral, sendo ameaçado caso não atingisse as metas estipuladas e que tinha que realizar as chamadas vendas casadas – produto e garantia estendida. A empresa, por sua vez, argumentou que o trabalhador nunca foi desrespeitado ou constrangido durante todo o contrato de trabalho, e que é inerente ao poder diretivo da empresa a estipulação de metas e estratégias de vendas.
Testemunha ouvida em juízo revelou que havia cobrança de metas, feita em tom ríspido pelo gerente, que chegava a ameaçar de demissão o funcionário que não batesse essas metas, e que a empresa chegava a impedir a venda, caso o vendedor não conseguisse vender a garantia estendida dos produtos, salientou a juíza na sentença. Este relato, segundo a magistrada, confirma a pressão constante sobre os empregados para atingimento de metas e também a pressão para que fosse realizada a chamada venda casada do produto com a garantia estendida.
De acordo com a magistrada, o contexto probatório dos autos revela que o comportamento da reclamada, no que tange à cobrança de metas, extrapola os padrões de razoabilidade, tornando o ambiente laboral tenso e prejudicial à integridade psíquica de seus empregados. “É certo que a lógica empresarial de busca pelo lucro se reflete em práticas e rotinas próprias, entre as quais o incentivo dos empregados à máxima produtividade. Entretanto, o comportamento da demandada encerra uma pressão excessiva sobre vendedores para o atingimento de ‘resultados satisfatórios’, extrapolando os limites da razoabilidade, gerando sentimentos de temor e angústia nos empregados, em evidente assédio moral”.
A magistrada disse entender que ficou caracterizado, no caso, o assédio moral, conduta ilícita que viola o patrimônio ideal do trabalhador. Assim, configurada agressão à honra, à liberdade, à imagem do autor no meio ambiente laboral, ao nome, e principalmente ao princípio da dignidade da pessoa humana, não há dúvidas de que o dano moral deve ser ressarcido, concluiu a juíza ao fixar em R$ 10 mil a indenização por danos morais.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001094-48.2015.5.10.003
Fonte: TRT10
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