Empresa pública do Governo do Distrito Federal deverá pagar dois meses de bolsa-auxílio para uma estagiária que ficou sem receber em novembro e dezembro de 2014. De acordo com o juiz Luiz Fausto Marinho Medeiros, titular da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, as alegações da empresa, de ausência orçamentária e transição no governo distrital, não se prestam a justificar o inadimplemento dos valores mensais devidos. Na mesma decisão, o magistrado afastou a responsabilidade do Centro de Integração Empresa Escola (CIEE) pelo pagamento, uma vez que o agente em questão apenas atuou como intermediário do termo de compromisso de estágio, dentro do que estabelece a lei.
A autora da reclamação salientou, na inicial, que trabalhou como estagiária na empresa, entre fevereiro de 2014 e agosto de 2015, com base em acordo firmado por intermédio do CIEE, não tendo recebido as bolsas referentes aos dois últimos meses do ano de 2014. Ela pediu a condenação da empresa e do centro pelas parcelas vencidas.
O CIEE alegou, em defesa, que atuou somente como intermediador do termo de compromisso de estágio, não possuindo responsabilidade pelas verbas postuladas. Já a empresa pública disse que deixou de efetuar o pagamento por motivo de força maior. Disse que, em decorrência de ausência orçamentária e da transição no governo distrital, não pode implementar todas as suas obrigações contratuais.
CIEE
Ao inocentar o CIEE da responsabilidade pelo pagamento, o magistrado lembrou que, ao regulamentar o estágio de estudantes, a Lei 11.788/2008 possibilita a intermediação de agentes de integração, como o centro em questão, mas não prevê a possibilidade de ingerência, participação ou benefício em seu proveito, e nem atribui responsabilidade direta ou secundária em face das obrigações contraídas pelas partes figurantes do termo de compromisso de estágio. O centro apenas intermediou a relação triangular estabelecida pelo termo de compromisso celebrado entre a universidade onde estudava o estagiário e a empresa pública, atuando dentro de suas limitações legais, não sendo possível atribuir responsabilidade pela parcelas devidas, frisou o juiz.
Alegação genérica
Quanto à empresa pública, o magistrado salientou que a alegação de ocorrência de fato maior apresentada, além de genérica, não se presta a justificar o inadimplemento dos valores mensais decorrentes do programa de estágio firmado nos termos da Lei 11.788/2008, sobretudo por não se tratar de vantagem ou verba suplementar fora do orçamento previamente determinado.
Com esses argumentos, o juiz absolveu o CIEE e condenou a empresa pública a pagar à estagiária os dois meses devidos de bolsa-auxílio, no valor total de R$ 1 mil.
(Mauro Burlamaqui)
Fonte: TRT10
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