É claro que este é um ponto controverso no nosso Direito, não cabendo a mim aqui (e a vocês nos comentários) pacificar algo que está longe de ser unanimidade. Porém, para muita gente (me incluo nesse grupo), os animais nunca foram objetos do direito, os tradicionais semoventes¹ do Art.82 do Código Civil.
Segundo a corrente do bem-estar animal, eles são seres sencientes dotados de sentimentos, o que já é reconhecido no meio científico e da medicina veterinária, tendo respaldo legal em alguns países vanguardistas como França e Nova Zelândia, ou precedentes de valor como na Argentina.
O nosso Direito conservador, baseado em grande parte num legislativo cético quanto a grandes mudanças, não trata os animais como seres sui generis, capazes de se desgarrar de um tratamento distinto de um objeto qualquer².
Felizmente nosso Judiciário vem tratando com olhares mais cuidadosos nossos bichinhos, dividindo guardas, definindo visitas e abraçando de sobremaneira a relação “homem-animal” num aspecto mais humanista, com afeto e respeito.

Santa Carina

Recentemente um magistrado da 7ª Vara Cível de Joinville entendeu que cão não é objeto, remetendo a disputa pelo animal para a Vara da Família.
Nas palavras do juiz Leandro Katscharowski: “Quem sabe se valendo da concepção, ainda restrita ao campo acadêmico, mas que timidamente começa a aparecer na jurisprudência, que considera os animais, em especial mamíferos e aves, seres sencientes, dotados de certa consciência”, o juiz da Vara de Família poderia julgar a demanda de maneira mais adequada.

São Paulo

Por sua vez, o juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª vara de Família e Sucessões de Jacareí/SP concedeu liminar para regulamentar a guarda alternada de um cachorro entre seus donos. A decisão reconhece os animais como sujeitos de direito nas ações referentes às desagregações familiares. Não se compara um animal ao filho, de modo a aplicar totalmente o instituto previsto no art. 1.583 do Código Civil, mas sim de entender o animal como ente incapaz (e de fato, um cão doméstico o é.
É totalmente dependente de seu dono). Afirma o magistrado, que “por se tratar de um ser vivo, a sentença deve levar em conta critérios éticos e cabe analogia com a guarda de humano incapaz.”
No caso, um casal estava em processo de dissolução conjugal e, provisoriamente, a guarda do cão fora fixada em alternada: uma semana de permanência na casa de cada um.

Rio de Janeiro

Outro caso, mais antigo, da Justiça do Rio de Janeiro também abraçou a corrente protetiva do bem-estar animal.Um yorkshire foi levado à juízo, na própria audiência de disputa de sua guarda, na qual resultou num acordo entre as partes para dividir a convivência com o animalzinho. Esses entre outros casos que começam a surgir no nosso direito, vem como consequência natural da proteção ao meio-ambiente, do respeito ao animal e ao espaço que outro ser vivo ocupa na família.
Na humilde opinião deste acadêmico, não é mera coincidência o art. 225 da Constituição Federal trazer os paradigmas da proteção ambiental, sendo seguido pelo art.226 da Carta Magna que cuida da família.
São institutos indissociáveis, que vivem e convivem na prática, que merecem serem vistos como uma só coisa, ou de nada valeriam os adesivos com pai, mãe, crianças e seu cãozinho no porta-malas de um carro.
A sociedade abraça o animal, abraça o amor. Então Direito, abraçais também nossos animais…
 
Fonte: Jusbrasil