Uma trabalhadora entrou com um processo no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região pedindo indenização por danos materiais e extra patrimoniais depois que a empresa fez uma promessa de emprego que não se concretizou.
A reclamante afirmou que foi aprovada em todas as etapas do processo de seleção para trabalhar como telefonista. Fez o exame admissional, treinamento, entregou a CTPS e abriu conta bancária para receber o salário. Alegou que até foi informada sobre o dia que iniciaria suas atividades, mas antes disso recebeu uma ligação da recrutadora lhe informando sobre o cancelamento da contratação.
Já a empresa contestou a ação afirmando que a trabalhadora passou apenas no processo de seleção, o que não significa, necessariamente, que seria chamada. E que várias pessoas que são aprovadas no processo de seleção não ão chamadas, pois nem sempre há o número de vagas correspondente ao número de aprovados.
Segundo o Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande, João Marcelo Balsanelli, houve promessa de emprego e não apenas a aprovação da autora no processo de seleção. Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar os direitos trabalhistas decorrentes de um contrato de experiência de 45 dias (incluindo férias, 13º salário e FGTS proporcionais),além de R$ 3.500,00 por danos extra patrimoniais.
Porém, por unanimidade, os desembargadores da Segunda Turma do TRT/MS excluíram a condenação por danos extra patrimoniais. O relator do recurso, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, esclareceu no voto que o descumprimento da promessa de emprego tende a se assemelhar ao rompimento contratual de um empregado já contratado. O empregador tem o direito de dispensá-lo e arcará com as indenizações trabalhistas correspondentes,porém, por mais que a dispensa cause trauma psicológico no trabalhador demitido,não haverá obrigação de indenizar danos extra patrimoniais, salvo se a dispensa ocorreu por motivo discriminatório ou torpe. Não é o caso dos autos. Houve apenas o descumprimento de uma obrigação (de contratar), motivo pelo qual a indenização deverá ser arbitrada levando em consideração direitos trabalhistas que existiriam caso a contratação tivesse sido implementada.
Ainda de acordo com o magistrado,a indenização por perdas e danos deve ser calculada tendo o salário prometido para a trabalhadora como parâmetro. Assim, considerando a remuneração prometida de R$ 1.268,00, entendo que o dano material deverá corresponder a importância líquida de R$ 1.668,51 [R$ 1.268,00 (indenização do art. 477/CLT) +R$ 105,66 (13º salário) + R$ 140,88 (férias) + R$ 109,98(FGTS) + R$ 43,99 (multa do FGTS)]. O valor será corrigido desde a época em que a autora deveria ter sido contratada, contando-se juros a partir do ajuizamento da ação, concluiu o des. Amaury.
PROCESSO N. 0025067-33.2015.5.24.0006
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região