A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais decidiu que o empregado estrangeiro, portador de visto temporário, não pode ser contratado por prazo indeterminado no Brasil.
O entendimento foi aplicado para desprover recurso de grupo econômico que tentou se esquivar de pagar a empregado estrangeiro indenização pela ruptura antecipada de contrato a termo, prevista no artigo 479 da CLT, alegando que o contrato de experiência firmado com o empregado era válido, tendo se transformado automaticamente em contrato por prazo indeterminado, sendo devido, ao seu final, somente as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.
Mas, a relatora, desembargadora Maristela Iris da Silva Malheiros, anotou que o reclamante ingressou no Brasil com visto temporário e, nesse caso, a análise da legislação aplicável leva à conclusão de que a empresa não poderia firmar com ele contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Para a relatora, como o trabalhador estrangeiro apresentou um contrato de trabalho por tempo determinado celebrado com uma das empresas do grupo econômico em 02/05/11, com prazo de duração de dois anos, mas acabou dispensado em 07/10/11, tornou-se devida a indenização pela ruptura antecipada.
Destacou-se na decisão que Embora a legislação trabalhista brasileira seja aplicada ao contrato de trabalho do reclamante, não há se falar em possibilidade de contrato de trabalho por prazo indeterminado com estrangeiro com visto temporário no país, pois é impossível transformar uma estada provisória no território nacional em permanente, por meio de contrato de trabalho.
Acompanhando o voto da relatora, a Turma entendeu que Condicionada a estadia do estrangeiro no território nacional à duração do contrato por período determinado, seria ilegal a alteração do contrato em sentido diverso, de forma tácita ou escrita, visto que o trabalho do estrangeiro em território nacional depende de autorização do Estado, decidindo por confirmar a sentença que desconsiderou o contrato de experiência firmado com o reclamante, mantendo a natureza do contrato temporário, nos moldes do artigo 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 691/1969, que determina a aplicação do art. 479 da CLT em caso de ruptura antecipada do contrato sem justa causa pelo empregador.
(TRT 3ª Região – 2ª Turma – Proc. 0001291-27.2013.5.03.0113)
SALÁRIO ESPOSA É DEVIDO À MULHER
O salário esposa instituído por município em favor de seus servidores não pode ser destinado apenas aos servidor homem, conforme entendimento da Primeira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas-SP.
O fato é que o município, por lei municipal, instituiu benefício nominado salário esposa, direcionado apenas às esposas dos servidores homens, sem abranger as servidoras mulheres.
A relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, afirmou que a lei, ao criar o benefício denominado ‘salário esposa, o concedeu a todo o funcionalismo municipal, não fazendo qualquer distinção de gênero para seu recebimento, estendendo o pagamento a todos os integrantes dos quadros do serviço público municipal, até mesmo porque o dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional da isonomia estabelecido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, e que proíbe expressamente a discriminação por sexo.
Ao final, a Câmara proveu parcialmente o recuso da empregada e condenou o município ao pagamento do benefício denominado salário esposa à autora.
(TRT 15ª Região – 1ª Câmara – Proc. 0000277-62.2014.5.15.0008)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região