Para desembargadores do TRT-SC, cobrança é indevida por transferir riscos do empreendimento ao trabalhador
O trabalhador que recebe comissões sobre a venda de produtos não pode ser descontado caso a mercadoria seja devolvida ou trocada pelo cliente. Com esse entendimento, a maioria dos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) aprovou a publicação de uma súmula sobre a questão, que passará a orientar juízes e desembargadores em seus próximos julgamentos.
As súmulas são pequenos textos que registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico. Além de servir como orientação para futuros julgamentos, evitando decisões diferentes em casos parecidos, os textos também ajudam a divulgar o entendimento do Tribunal à população e aos advogados.
No caso das comissões, a publicação da súmula aconteceu depois que uma loja de materiais de construção de São José (SC) foi condenada a indenizar uma vendedora que teve algumas de suas participações descontadas. Em sua defesa, a empresa argumentou que havia decisões do TRT-SC permitindo o desconto, o que levou o desembargador Roberto Basilone Leite, relator do processo, a propor a uniformização da jurisprudência por meio de publicação de súmula, como prevê a legislação.
Risco do negócio
Ao analisar diferentes ações que tratavam do mesmo problema, os desembargadores entenderam que o ato da venda termina no momento em que o negócio é fechado, e não na entrega do produto. Para os magistrados, a eventual troca da mercadoria ou o cancelamento do negócio acontecem depois da transação, e responsabilizar o vendedor por isso significaria transferir indevidamente ao trabalhador os riscos do negócio.
Além da súmula que trata das participações dos vendedores (nº 88), o Pleno do TRT-SC também aprovou outros dois verbetes. A Súmula nº 90 garante o pagamento em dobro nos feriados aos empregados que cumprem jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, seguindo posicionamento já adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Já a Súmula nº 90 prevê que os agentes comunitários de saúde têm direito ao piso nacional desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, em junho daquele ano.
Confira a íntegra das novas súmulas:
SÚMULA N.º 88 – COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. DEVOLUÇÃO OU TROCA DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. Após a efetivação da venda, caracterizada esta pela entrega do bem, é vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, tanto em face do cancelamento da venda quanto da troca do produto adquirido.
SÚMULA N.º 89 – “JORNADA DE 12X36. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 444 do TST, a compensação existente na jornada de 12×36 não abrange os feriados laborados, assegurando-se ao trabalhador o pagamento em dobro do respectivo dia, salvo se outorgada folga substitutiva, não sendo válida norma coletiva que disponha em sentido contrário.”
SÚMULA N.º 90 – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO NACIONAL. AUTOAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. A Lei Federal no 12.994, de 17-6-2014, é de aplicação imediata, devendo, desde a data da sua entrada em vigor, ser observado o piso salarial profissional nacional nela estabelecido.”
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região