Decisão da 2ª Câmara do TRT-15 ponderou sobre reflexos econômicos que as alegações – antagônicas – de redução salarial e viabilidade empresarial trazem ao caso
Em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, com assistência litisconsorcial de sindicatos de trabalhadores, o Campinas Shopping foi impedido de cobrar estacionamento de quem trabalha em seu empreendimento. A decisão do 2º grau, no entanto, autorizou que, na restituição dos valores cobrados indevidamente aos empregados, deduzam-se os dias em que o trabalhador compareceu ao shopping mesmo estando de folga. Concomitantemente, foi julgada improcedente ação cautelar patronal que pretendia dar efeito suspensivo à decisão do 1º grau.
O processo tem como réus o Consórcio Empreendedor Campinas Shopping Center e o Condomínio Campinas Shopping Center.
Para a relatora, desembargadora Susana Graciela Santiso, o fato jurídico que merece destaque é o proveito econômico trazido pelo empreendimento, do qual surge a inevitável necessidade de mão de obra a deflagrar a figura do trabalhador. Este passa a se agregar no mecanismo do negócio como elementar para a sua concretização finalística, portanto.
Santiso sustentou que o percurso residência/local de trabalho possui uma protetividade, com natureza social a influir no contrato de trabalho de forma objetiva e oficial. Ela observou ainda que independente de demais digressões, vale ressaltar que não se está a querer demonstrar que o tomador de serviços deve custear o tempo de deslocamento do empregado em toda e qualquer situação, nem tampouco que seja ele responsável civil pelos acontecimentos nesse período, ou ainda que seja ele obrigado a custear totalmente o transporte em qualquer situação. Em verdade, o que se quer deixar à vista é que existe espaço evidente à visão jurídica de que o deslocamento do empregado é elemento inseparável da consecução do próprio contrato laboral. Portanto, é importante dizer que o deslocamento do empregado não é olvidado pela legislação e está inserido nas premissas maiores da dignidade do trabalhador e do valor social que deve ser dado ao trabalho. Isto é, permitir-lhe a execução dessa prestação de forma digna, sem abusividade e sem usurpação de sua condição, é a medida que mais se molda à concretização prática da Justiça.
A desembargadora ponderou também que o crescimento do shopping inevitavelmente acompanha o crescimento do número de lojas, de modo que a amplificação proporcional do estacionamento para acomodar mais consumidores acompanha a proporcionalidade do crescimento do número de trabalhadores. Com efeito, a preocupação dos administradores do negócio não pode preterir, nem mesmo em caso de ampliação, aqueles que lhes são essenciais à consecução de seu fim. No caso específico, é importante notar que, até o ano de 2009, havia a disponibilização das vagas a trabalhadores, por liberalidade dos réus. Isso evidencia a existência da possibilidade de arranjo nas vagas para benefício dos trabalhadores, sem prejuízo da funcionalidade do empreendimento.
A Câmara manteve a condenação por dano moral sofrido por três trabalhadores, entendendo que, de fato, sofreram constrangimento ilegal da administração dos réus, quando tentaram retirar seus veículos do shopping e foram impedidos, pela ausência de pagamento da tarifa do estacionamento.
Efetivamente, a decisão colegiada prestigiou a quase totalidade do que havia sido deliberado pela 4ª Vara do Trabalho de Campinas, em sentença do juiz Paulo César dos Santos (Processo 0000251-65.2010.5.15.0053, votação por maioria, sessão de 2/8/2016)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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