O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região reformou sentença da 2ª Vara de Teresina, relacionada com a nomeação para o cargo de “eletricista-motorista” em concurso da Cepisa/Eletrobrás-PI. Na decisão aprovada pela 1ª Turma do TRT, em voto do desembargador Francisco Meton Marques de Lima, o teste físico exigido no edital foi considerado inválido por falta de previsão legal específica. Além disso, face à ocupação da vaga por terceirizado, o TRT determinou a imediata nomeação autor da ação trabalhista, que havia sido classificado no concurso público da empresa.
O candidato prestou concurso para eletricista-motorista, cujo edital previu 27 vagas imediatas, mais cadastro reserva. Tendo sido classificado na 47ª posição, entrou na Justiça Trabalhista arguindo a ilegalidade da exigência de prova física e pleiteando sua imediata nomeação sob o argumento de que existiriam terceirizados em exercício no mesmo cargo, em detrimento dos aprovados no concurso.
Inicialmente, a sentença de primeiro grau (2ª Vara do Trabalho) negou os pedidos do candidato, que recorreu ao TRT refazendo o pleito inicial e ainda requerendo tutela antecipada – que significa urgência na tramitação do processo. Alegou que se encontra “privado de usufruir o direito líquido e certo de ocupar o cargo para o qual foi aprovado e de receber o salário pela prestação de serviços”.
Ao analisar a matéria, o relator do recurso no TRT, desembargador Francisco Meton Marques de Lima, constatou que a empresa, de fato, mantém 527 eletricistas terceirizados no seu quadro funcional, de acordo com o “Relatório de Gestão do Exercício 2014”, fornecido pela própria Cepisa/Eletrobrás-PI, que foi anexada aos autos. Em seu voto, ele esclarece que “a aplicação de teste de aptidão física como requisito para o ingresso no serviço público somente é possível mediante expressa previsão legal”, mesmo que conste no edital do concurso.
Diante desta premissa e da não existência de tal previsão para o cargo, manifestou-se pela ilegalidade da exigência de teste físico e pela nomeação imediata do candidato, em regime de tutela antecipada. Além desses fundamentos, a decisão levou em conta precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em casos semelhantes, e a Súmula 35 do TRT 22, que estabelece: “TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EM EDITAL DE CONCURSO OU ATO ADMINISTRATIVO. INVALIDADE. Apenas a lei em sentido formal poderá exigir o exame físico como requisito de admissão de candidato em cargo ou emprego público”.
Se descumprir a ordem, a Cepisa/Eletrobrás-PI incorrerá em multa no valor R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, a ser revertido em favor do candidato. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 22ª Região
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