A Justiça do Trabalho condenou duas empresas a pagarem indenização de R$ 45 mil reais por danos morais e estéticos mais pensão vitalícia a um operador de motosserra vítima de acidente de trabalho que provocou sequelas graves e permanente em seu punho direito. A decisão foi da juíza Idália Rosa da Silva, em exercício na 14ª Vara do Trabalho de Brasília. Para ela, a empresa foi negligente quanto às medidas de segurança e preventivas de acidente.
Na ação trabalhista, o empregado prestador de serviços salientou a culpa do empregador e do tomador do serviço, por evidente descuido com a segurança do ambiente de trabalho. De acordo com os autos, as empresas argumentaram ausência de culpa. No entanto, nesse caso, a magistrada entendeu que o acidente é responsabilidade do empregador. “A empresa falhou ao não implementar todas as medidas de segurança necessárias, a fim de que seus empregados pudessem laborar com absoluta segurança e presteza”, observou.
Em sua decisão, a juíza Idália Rosa da Silva constatou por meio de testemunhas e laudos periciais que a empresa não se atentou para as medidas de segurança necessárias. “Para atividade de poda de árvore existe uma metodologia a ser aplicada, observando-se a necessidade de utilização de equipamentos de proteção, treinamento e regras específicas constantes da Norma Regulamentadora NR35 (Trabalho em Altura)”, pontuou.
Danos
Diante do trabalhador ter sido vítima de acidente típico de trabalho, que resultou em incapacidade total e permanente para a atividade que desenvolvia, a magistrada concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil reais. “A vitimação por acidente do trabalho, com incapacidade total para a função que exercia e lesão permanente, não deixa dúvida acerca do dano psíquico no trabalhador reclamante, por inegável culpa da reclamada”, concluiu.
Além da indenização por danos morais, a magistrada também concedeu ao trabalhador indenização no valor de R$ 15 mil reais por danos estéticos. “Qualquer deformidade física, plástica ou corporal faz emergir o dano estético, que deve ser reparado, independentemente do dano moral. Comprovada a existência de deformidade na mão direita do trabalhador, deverá a reclamada reparar também o dano estético”, finalizou.
Processo nº 1516-24.2014.5.10.0014
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região