A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP) de pagar a um agente administrativo indenização por ter sido dispensado em decorrência da nulidade do contrato de trabalho. De acordo com os ministros, a nulidade tem fundamento na ausência de concurso público, como exige a Constituição Federal e não configura ato ilícito indenizável.
O agente trabalhou por mais de 14 anos no Crea/SP e foi despedido, sem receber verbas rescisórias, com fundamento no artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição. Como o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os conselhos de fiscalização profissional integram a administração pública, o Crea assinou Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho para anular os contratos irregulares e admitir pessoal na forma prevista na legislação, por meio de concurso.
Na Justiça, o ex-empregado pediu o pagamento das verbas rescisórias – aviso-prévio, saldo de salário, férias, gratificação natalina (13º), FGTS e multa fundiária -,a liberação da guia de seguro-desemprego e indenização por dano moral, com o argumento de que a autarquia pública violou seus direitos básicos.
O juízo da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu todas as parcelas relativas à dispensa sem justa causa. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença para assegurar ao agente apenas o saldo de salário e os depósitos de FGTS, conforme orienta a Súmula 363 do TST nessa situação.
Dano moral
Quanto ao dano moral, a juíza indeferiu a indenização, mas o TRT-SP determinou o pagamento de reparação equivalente ao valor que seria devido a título de aviso-prévio, FGTS com multa de 40%, férias, 13º e seguro-desemprego. Considerando os 14 anos de trabalho, o Regional afirmou ser inegável o prejuízo do agente, que acreditava na legalidade da relação de emprego e não recebeu verbas rescisórias nem teve direito à contagem do tempo de serviço.
TST
O relator do recurso do Crea ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que não houve dano moral. A dispensa do servidor público contratado sob tais circunstâncias configura mera consequência lógica da aplicação do artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição, disse. O deferimento da indenização por dano moral não pode prevalecer, especialmente quando se pretende garantir ao agente o pagamento das parcelas rescisórias a que não faz jus, concluiu.
Agra Belmonte ainda citou precedente da Sétima Turma em que o ministro Cláudio Brandão destacou que a vítima e maior lesionada pelo ato ilícito verificado é a sociedade, porque tem seu patrimônio imaterial – a comunidade de princípios que integra a Constituição – afetado, e seu patrimônio material desgastado em proveito do trabalhador que se beneficiou da fraude com o recebimento dos salários pagos pelo erário.
A decisão foi unânime.
Após a rejeição de embargos declaratórios, o Crea/SP apresentou recurso extraordinário ao STF, cuja admissibilidade ainda não foi examinada.
Processo: RR-114300-33.2006.5.02.0050
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho