A profissão de bombeiro civil é regulamentada pela Lei 11.901/2009, que fixa a jornada especial para estes trabalhadores em 36 horas semanais. E foi com base na aplicação dessa lei que a juíza Flávia Fonseca Parreira Storti, em sua atuação na Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, deu razão a um ex-empregado que buscou na Justiça do Trabalho sua qualificação como bombeiro civil e, por conseguinte, reconheceu o seu direito à jornada especial e ao recebimento de horas extras.
Para a empregadora, uma siderúrgica, somente é considerado bombeiro civil aquele que exerce de forma exclusiva a função de prevenção e combate a incêndio, não sendo esse o caso do trabalhador. Isso porque embora ele fosse combatente direto do fogo, exercia diversas atividades não discriminadas na Lei 11.901/2009, como atendimento a salvamentos, emergências nas ocorrências de inundação e soterramentos, retirada de vítimas em colisão de veículos, salvamento em altura, salvamento e resgate em ambientes confinados, entre outras.
Essa tese, contudo, não foi acolhida pela julgadora. Ela observou que a categoria profissional de Bombeiro Civil, usualmente chamada de Brigadista, foi criada e definida pela lei como sendo aquele profissional habilitado que exerce, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. Assim, conforme ponderou, para o enquadramento como bombeiro a lei exige apenas o combate direito ou indireto do fogo, não fazendo menção a quaisquer outras atividades. Contudo, na visão da juíza, a maior abrangência das atividades não enseja a exclusão do trabalhador da aplicação da lei.
A execução das outras atividades pertinentes à função de bombeiro para o qual foi contratado o reclamante, não afasta sua especialização na prevenção e combate a incêndios e nem retira sua natureza de bombeiro, visto que estes profissionais, em geral, também atendem emergências e atuam na proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio, explicou a julgadora, acrescentando que a exigência da lei relativa ao exercício de função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio visa a afastar de sua abrangência os bombeiros voluntários, mas não a criar outra categoria de bombeiros. De forma que não são abrangidos pela lei aqueles cuja atuação é secundária ou acessória. E não é esse o caso do reclamante, que foi, sem dúvida, contratado especificamente para a função de bombeiro.
Nesse contexto, enquadrando o trabalhador como bombeiro civil, a julgadora entendeu devidas como extras as horas cumpridas além da 36ª semanal. A empresa recorreu, mas a decisão ficou mantida pelo TRT mineiro.
( 0000334-04.2015.5.03.0033 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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