A empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20 mil a um trabalhador temporário que foi impedido de sair do mercado após o fim do expediente acertado, que era 3:22h da manhã, tendo sido liberado para ir para casa apenas às 6 horas da manhã. O caso foi analisado pela Primeira Turma de julgamento, que entendeu que o empregador não pode, sob o pretexto de gerar livremente seu empreendimento, tolher o direito de ir e vir dos trabalhadores.
Conforme os autos, o trabalhador havia sido contratado por uma segunda empresa, Zafer Recursos Humanos, para prestar serviços por dois dias nas unidades do Carrefour Flamboyant e Sudoeste. Segundo relatou o trabalhador, no segundo dia de trabalho, o porteiro e a direção da empresa impediram que ele e outros trabalhadores deixassem o estabelecimento comercial após já terem finalizado o horário de trabalho. Na ocasião, o trabalhador chegou a ligar para o número da Polícia Militar 190, mas mesmo após os policiais terem conversando com os superiores do trabalhador, a saída não foi liberada, sob o argumento de que era norma da empresa abrir a porta para entrada ou saída somente às 6 horas da manhã.
No primeiro grau, o juiz da 15ª VT de Goiânia havia decidido em favor do trabalhador condenando as duas empresas ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais. Em grau de recurso, as duas empresas requereram ser eximidas da condenação ou diminuição do valor da indenização e o trabalhador requereu a majoração da indenização. A relatora do processo, desembargador Kathia Albuquerque, após análise dos autos, concluiu que ficou caracterizada a situação de violação ao direito fundamental de ir e vir (cárcere privado) e, consequentemente, ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, que deverá receber compensação pecuniária. O choque aparente de direitos fundamentais é facilmente resolvido por meio da ponderação de interesses, que aponta claramente para a prevalência da liberdade individual de locomoção, ponderou.
Assim, após divergência apresentada pelo desembargador Eugênio Cesário, que defendeu a majoração da indenização levando em consideração o dano sofrido e a enorme capacidade econômica do causador do dano, também em homenagem àqueles pobres trabalhadores que foram e talvez ainda sejam submetidos à mesma humilhação, os membros da Primeira Turma decidiram aumentar o valor da indenização para R$ 20 mil, com culpa exclusiva do Carrefour, que foi quem deu causa ao ilícito. Já a outra empresa Zaher foi considerada parte vulnerável na relação jurídica mantida com o Carrefour, de quem era pequeno distribuidor parceiro.
PROCESSO TRT – ROPS-0010202-09.2016.5.18.0015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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