A juíza Alciane Margarida, do TRT de Goiás, negou pedido de tutela de urgência cautelar requerida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Saúde da Rede Privada do Município de Goiânia e Cidades Circunvizinhas em favor dos empregados do Crer – Centro de Reabilitação e Readaptação Henrique Santillo e Hugol – Hospital de Urgências Otávio Lage de Siqueira.

O sindicato requereu a volta do regime de trabalho de 12×36 em razão de a empresa gestora das duas unidades (Associação Goiana de Integralização e Reabilitação – Agir) ter alterado a jornada para 8 horas e 6 horas/dia. Argumentou que os trabalhadores não concordam com a mudança e que muitos pediram demissão.

A juíza afirmou que a adoção do sistema de 12 horas de trabalho por 36 de descanso potencializa os riscos para o trabalhador e para a sociedade e desrespeita a Constituição Federal, que limita a jornada diária a oito horas. Segundo a magistrada, a proteção da saúde do trabalhador é norma de indisponibilidade absoluta, não podendo ser afastada por negociação coletiva. A extrapolação dos limites dos horários de trabalho de oito horas diárias, previstos na Constituição, deve ser observada independentemente do costume de contratar trabalhadores para a jornada de 12 horas desde os idos de 1961, até porque a norma constitucional prevalece em detrimento dos usos e costumes anteriores à sua promulgação, ressaltou a julgadora.

Ela acrescentou que o limite da jornada visa a proteção à saúde do trabalhador, especialmente quando se trata de atividade em local insalubre, que é o caso de hospitais. A limitação à jornada daqueles que lidam com a vida humana tem, pois, duplo efeito: a preservação da saúde do trabalhador e a preservação da vida dos usuários dos serviços de saúde, afirmou.

A magistrada questionou ainda que os requisitos dos contratos de emprego previstos em lei para atender excepcional interesse público, sendo temporários, não estariam sendo observados na prestação de trabalho aos hospitais públicos. Nesse sentido, considerou plausível e conveniente o abandono do regime 12×36 para os empregados do Crer e Hugol.

Inconformado, o sindicato pediu que a juíza reconsiderasse a decisão proferida e concedesse a tutela em benefícios dos empregados, alegando que eles não são servidores públicos, mas contratados pela Agir sob o regime celetista, e que a manutenção do horário atual trouxe grandes transtornos para a vida dos trabalhadores. Em nova decisão, a juíza afirmou que não há reconsideração a ser feita, eis que o regime de trabalho de 12×36 horas é ilegal, não sendo possível validá-lo em qualquer situação de trabalho, especialmente quando trata-se de trabalho insalubre.

Processo: 0012284-46.2016.5.18.0004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região