A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia negou provimento à apelação interposta por uma lavradora que tem Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC) contra a sentença, da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude de ausência de incapacidade laboral.
Em suas alegações recursais, a demandante sustenta que faz jus à concessão do benefício e que devem ser consideradas as seguintes razões: a caracterização da incapacidade e o laudo pericial, condições pessoais, as circunstancias específicas do caso concreto (idade da parte, grau de instrução, contexto socioeconômico-cultural e perspectiva razoável de acesso ao mercado de trabalho) e a profissão da parte autora.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a perícia médica judicial concluiu que a autora tem TOC, com predominância de pensamentos obsessivos ou ruminações (CID 10-F:42.0), e que a requerente não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa.
Quanto à questão referente aos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da rurícola, o magistrado entendeu que esses argumentos precisam ser analisados juntamente com os elementos previstos no artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social, e não isoladamente.
Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da parte autora, confirmando a sentença recorrida.
Nº do Processo: 0005317-04.2011.4.01.3306
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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