A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de uma bancária que buscava elevar o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 60 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), por ter sido obrigada pelo Itaú Unibanco S.A. a cometer ilícito penal. Ela era instruída pelo banco a criar obstáculos para a atuação de oficiais de justiça, com manobras como esconder o dinheiro da agência em locais inusitados: latas de lixo, carpetes e bolsas.
Relator do recurso, o ministro Cláudio Brandão salientou que, em regra, a intervenção do TST para reduzir ou aumentar o valor da indenização por dano moral apenas se mostra possível nas situações em que o montante estabelecido nas instâncias inferiores se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso, concluiu.
Condenado a pagar R$ 175 mil de indenização na primeira instância, o Itaú conseguiu, em recurso ordinário, a redução do valor pelo TRT-ES, que, apesar de reconhecer o dano, avaliou que R$ 175 mil era um valor exorbitante, se considerada a média das indenizações arbitradas em casos semelhantes pelo próprio TRT. Por isso, reduziu a condenação para R$ 60 mil.
No recurso ao TST, a trabalhadora alegou que não há nenhuma função punitivo-didática em uma indenização fixada em valor menor ao pago pelo banco espontaneamente, por meio de acordo, em circunstâncias análogas. E enfatizou que o réu é instituição financeira de âmbito nacional, com enorme capacidade financeira e lucros exorbitantes.
TST
Em sua análise do caso, o ministro Cláudio Brandão afirmou que, pela inexistência de critérios precisos para a aferição do prejuízo moral decorrente da conduta de outra pessoa, não é fácil a tarefa do magistrado ao arbitrar o valor da indenização. A doutrina reconhece a dificuldade e aponta para o problema de indenizações discrepantes, considerando fatos semelhantes com valores muito diferentes, ou, então, situações extremamente distantes, com valores próximos, observou.
Brandão assinalou que o TRT-ES, ao fixar a indenização em R$ 60 mil, considerou a natureza da lesão, as consequências na vida profissional e pessoal da vítima, a média das indenizações arbitradas envolvendo a mesma situação naquele Tribunal Regional e, ainda, o caráter de desestímulo à reincidência. Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifico que, na situação em exame, o valor arbitrado pelo TRT mostra-se proporcional em relação à própria extensão do dano, ressaltou, negando provimento ao agravo de instrumento.
Processo: AIRR-627-93.2014.5.17.0008
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho