Uma empresa distribuidora de frios ajuizou ação trabalhista contra um empregado afirmando que, em 30/01/2014, cerca de quatro meses depois de ser contratado na função de embalador, o trabalhador se automutilou no horário de trabalho, quando, por sua própria vontade, decepou sua mão esquerda, na altura do punho, numa máquina que sequer era usada por ele em suas atividades diárias. Afirmou que arcou com as despesas necessárias para o reimplante da mão do trabalhador, no valor aproximado de R$30.000,00, e que o empregado tinha histórico de doença psiquiátrica, dado omitido da empregadora. Argumentando que o evento, por ter acontecido por vontade do empregado, não pode ser classificado como acidente de trabalho, requereu a declaração de que ele não é detentor de garantia provisória de emprego e nem tem direito ao recolhimento do FGTS do período em que esteve afastado, com o contrato suspenso.
Ao se defender, o empregado afirmou que foi vítima de dois acidentes de trabalho típicos, em 07/10/2013 e em 31/01/2014, pelo fato de não ter sido adequadamente treinado para o exercício da função e por não ter recebido equipamentos de proteção individual. Alegou ter direito à estabilidade provisória no emprego e que, apesar de sofrer de doença psiquiátrica e de fazer uso de medicação contínua, foi considerado apto para o trabalho e não foi o responsável pelos acidentes.
O caso foi analisado pela juíza Marina Caixeta Braga, na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis. Apesar da singularidade e complexidade da matéria, após se deparar com a farta prova existente no processo, a magistrada não teve dúvidas de que o trabalhador, vítima de doença psiquiátrica desde a infância, em um surto, desejou e provocou a amputação de sua mão esquerda, utilizando uma máquina da empresa, dentro do estabelecimento da empregadora, mas fora de seu posto de trabalho. Nesse quadro, a magistrada entendeu que o trágico evento não foi acidente de trabalho e isentou a empresa de qualquer responsabilidade, concluindo que tudo decorreu da própria vontade do trabalhador em se automutilar.
Em seu exame, a juíza constatou a existência de conexão do processo físico que estava sendo analisado, com outro que tramitava eletronicamente sob nº 10.015/2015 e que havia sido remetido para aquele juízo pela 2ª Vara do Trabalho local. Assim, determinou a unificação de ambos os processos pela Secretaria da Vara, a fim de que eles fossem decididos em sentença conjunta.
Segundo a juíza, no processo eletrônico conexo, o trabalhador propôs ação contra a mesma empresa, dizendo que foi vítima de acidente de trabalho e pedindo indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia. A empresa, por sua vez, alegou que não ocorreu acidente de trabalho e, sim, automutilação, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo trabalhador.
Provas técnicas revelam ato intencional – Nas palavras da julgadora, a farta prova existente em ambos os processos, o físico e o eletrônico, não deixaram margem a dúvidas sobre a intenção do trabalhador em se automutilar, o que tornou menos árida a prolação da decisão, muito embora o drama singular que permeia este caso concreto.
De acordo com a juíza, a prova documental, confirmada pelo depoimento pessoal do trabalhador e por laudo médico, revelaram que o empregado sofre de doença psiquiátrica desde a infância, doença essa omitida da empregadora, e que, em um surto, deliberadamente, decepou seu punho esquerdo, utilizando para tanto uma máquina da empresa que nem mesmo era utilizada por ele em suas atividades diárias. O evento ocorreu dentro da empresa, mas fora do posto de trabalho do empregado.
A pedido da juíza, o SERSAM – Serviço de Referência em Saúde Mental do Município de Divinópolis encaminhou ao processo documentos comprovando que o empregado submetia-se a tratamento psiquiátrico com uso de medicação, pelo menos, desde março de 2011, ou seja, muito antes de sua admissão na empresa, em 01/10/2013. Conforme registros de atendimento daquele órgão, o trabalhador chegou a ser internado na instituição, apresentando ideias de perseguição, desorientação no tempo, agitação e diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Houve também a apresentação de prontuário médico de 11/01/14, registrando que o trabalhador havia tentado suicídio, com corte no punho esquerdo, tendo declarado que estava fazendo uso irregular da medicação e que queria morrer mas arrepende. Além disso, um registro do prontuário do SERSAN datado de 12/02/2014 revelou que o empregado declarou, na ocasião, que amputou a mão porque quis.
A magistrada observou, ainda, que o inquérito policial instaurado para investigação do acidente que culminou na amputação concluiu que o trabalhador havia se automutilado, resultando na determinação de que Ministério Público do Estado de Minas Gerais requeresse o arquivamento do inquérito, o que foi integralmente acolhido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Divinópolis. E mais: foi realizado minucioso laudo técnico pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, cuja cópia foi anexada ao processo, tendo o perito criminal apurado que o tipo de corte que levou à amputação da mão não decorreria do funcionamento da máquina na tarefa de corte de peixes, mas de um posicionamento intencional e totalmente atípico do braço no equipamento.
Sendo assim, para a juíza, o laudo não deixou dúvidas de que o empregado desejou e provocou sua mutilação. Como se não bastassem todas essas evidências, foi determinada a produção de laudo por perito da confiança do Juízo e ele, assim como o perito criminal, registrou que, em razão da linha de corte do equipamento, eventual acidente de trabalho iria determinar um corte irregular na direção dos dedos, sendo que para atingir o punho, de forma retilínea, o único jeito é fazendo uma rotação completa do mesmo em 90º, o que não é o mecanismo de operação do equipamento. Por tudo isso, o perito concluiu que o trabalhador se automutilou. Além disso, em perícia realizada no INSS, o médico perito também concluiu que o segurado provocou o acidente, apurando que ele sofria com problemas psiquiátricos desde 4 anos de idade.
Além de todas essas provas, o próprio trabalhador, em depoimento pessoal, pôs uma pá de cal em toda a discussão. Ele reconheceu que faz tratamento psiquiátrico desde a infância, que estava bem de saúde na época em que foi admitido pela empregadora e que cortou sua própria mão, mas não se recorda do motivo pelo qual tomou essa decisão. Ele também confessou que não informou, no exame médico admissional, que tomava medicação controlada.
Diante desse quadro, a julgadora entendeu que o trabalhador provocou a ocorrência das duas lesões que sofreu na empresa, de forma deliberada, provavelmente em razão das moléstias psiquiátricas de que padece. Para a magistrada, não houve indícios de conduta negligente por parte da empresa, visto que o empregado lá trabalhou por pouco dias, foi treinado para exercer a função de embalador e suas atividades não envolviam contato com a máquina de corte. Além do que, a empresa não tinha conhecimento do transtorno psiquiátrico do reclamante.
Segundo explicou a juíza, não é possível concluir que o infortúnio que vitimou o trabalhador ocorreu em razão do exercício do trabalho ou, utilizando as palavras da lei, pelo exercício do trabalho. Isso porque, no exercício de suas funções de embalador, para as quais foi contratado, o empregado não teria se lesionado. E mais: não se tratou, na verdade, de um acidente, já que decorreu de um ato de vontade do trabalhador.
Por tudo isso, a juíza concluiu que o trabalhador não foi vítima de acidente de trabalho na empresa e, sim, de um ato de automutilação, ocorrido no estabelecimento da empregadora, mas não no posto de trabalho. Nesse contexto, ele não tem direito à estabilidade provisória no emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, já que, conforme explicou a magistrada, esta estabilidade é garantida apenas ao segurado que sofreu acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Assim, a juíza acolheu os pedidos da empresa, declarando que o empregado não tem direito ao recolhimento do FGTS do período de suspensão do contrato de trabalho. Por entender ausentes os requisitos do artigo 927 do Código Civil, a juíza rejeitou os pedidos do trabalhador de que a empresa fosse condenada a lhe pagar indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia. O reclamante recorreu da sentença, mas ela foi mantida pela 4ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região