Juiz considerou que jurisprudência do TCU, TST e STJ não se aplica ao caso Após quase dois anos acumulando dois cargos de técnica de enfermagem no Hospital Universitário Júlio Müller, uma trabalhadora se deparou com um ultimado da empresa pública responsável pela gestão do hospital: não poderia mais acumular os cargos e por isso deveria fazer uma escolha entre eles.
Insatisfeita com a opção que lhe fora dada, a profissional buscou a justiça trabalhista na tentativa de manter os dois vínculos e recebeu da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá uma decisão favorável.
A técnica de enfermagem trabalha no mesmo hospital em duas jornadas, decorrentes de dois vínculos. O primeiro é estatutário de 30 horas semanais, que mantém com a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e o outro, um de vínculo celetista resultante de concurso público junto à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) no qual possui contrato de 36 horas semanais. Apesar de possuir dois contratos diferentes, o serviço é prestado no mesmo local e na mesma função.
A empresa argumentou que ela não poderia manter os dois cargos pois, apesar de não haver lei regulamentando quais seriam os horários compatíveis para a acumulação há previsão da jurisprudência no sentido de que os dois vínculos não podem acumular jornada superior a 60 horas semanais. O juiz da 6ª Vara, Aguimar Peixoto, decidiu manter os dois vínculos, com a redução para quatro horas cada um, resultando em uma jornada de oito horas diárias.
A sentença trouxe uma decisão pouco usual já que fez a interpretação da Constituição Federal de maneira diversa da jurisprudência que vem sendo aplicada, ressalta o próprio magistrado. Ele explica que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Superior Tribunal do Trabalho (TST) têm decidido que o profissional de saúde somente pode acumular dois cargos se as duas jornadas não ultrapassarem 60 horas semanais.
Na sentença, o magistrado permitiu a acumulação interpretando o artigo 37 da Constituição Federal, que oferece a possibilidade de acumulação de cargos por profissionais da saúde do tipo técnico em enfermagem, como é o caso da trabalhadora e o artigo 7º da CF, que determina a carga horária de oito horas diárias.
O magistrado entendeu que a técnica de enfermagem possui o direito de ter reduzida sua jornada para quatro horas diárias para cada cargo, adequando ao entendimento do STF e da Constituição Federal, que não permite, em regra, jornadas acima de oito horas. Aguimar Peixoto avaliou que os trabalhadores da saúde com carreira regulamentada, a partir do momento que passam a acumular cargos legalmente em até dois, fazem jus à adequação das respectivas jornadas.
Então, não seria o caso de exigir que a trabalhadora reduza a jornada do outro cargo, mas sim dos entes públicos envolvidos reduzirem ambas as jornadas ao patamar de quatro horas diárias cada, para que não ultrapasse oito diária, adequando-se ao que determina a Constituição, como tendo sido feito nos casos dos médicos, em respeito ao princípio da isonomia, explicou.
O magistrado considerou esse entendimento possível já que a empresa tem o poder de direção, podendo alterar as condições do contrato de trabalho quando houver necessidade, e ainda o fato da trabalhadora desempenhar as atividades dos dois contratos no mesmo ambiente de trabalho.
PJe: 0001549-41.2015.5.23.0006
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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