A insalubridade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa. A partir desse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que as atividades desempenhadas pelo médico S.R.L. devem ser consideradas insalubres e computadas como tal pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na contagem de tempo de serviço com fins de concessão de aposentadoria ao autor.
A autarquia apelou ao TRF2 alegando que S.R.L. não teria direito à contagem especial, por não ter comprovado a exposição a agentes insalubres de modo permanente e habitual. Mas, o relator do processo, desembargador federal Messod Azulay Neto considerou que, no caso de agentes biológicos, a intermitência não afasta a especialidade.
Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas – para o qual basta um único contato com o agente infeccioso – e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor.
O desembargador verificou que somente não há comprovação no período de 01/04/1979 a 31/12/1980, quando o recolhimento foi efetuado como contribuinte individual. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) revelam que o autor, efetivamente, esteve exposto a agentes nocivos biológicos (vírus e bacilos / vírus e micro-organismos), ao exercer as atividades de médico plantonista. Consta nos PPP que o autor trabalhou em regime de revezamento, constatou o magistrado.
Messod Azulay ressaltou ainda que o trabalho exercido por médico enquadra-se nos itens 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 2.1.3 do Decreto 53.831/64. E os Decretos 83.080/79 (código 2.1.3 do seu Anexo II e do código 1.3.4 do seu Anexo I) e 53.831/64 (anexo III, código 1.3.2) consideravam insalubre a atividade profissional quando exposta a agentes nocivos biológicos (como doentes ou materiais infecto-contagiantes).
Assim, reconhecido o período especial (de 01/10/1988 a 01/10/2009), convertido em tempo comum, e somado aos demais períodos de tempo comum, excluído o período de 01/04/1979 a 31/12/1980, ainda assim, o autor tem direito ao restabelecimento de sua aposentadoria, concluiu o relator.
Nº do Processo: 0076417-97.2015.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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