A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região reconheceu a nulidade do contrato de trabalho firmado entre o Conselho Regional de Economia do Distrito Federal (Corecon/DF) e um profissional sem a prévia realização de concurso público. Por essa razão, foi determinada sua rescisão.
Ministério Público Federal (MPF) e Corecon/DF recorreram ao TRF1. O órgão ministerial sustentou que os conselhos de fiscalização profissional não podem contratar sem a realização de concurso público desde 18/5/2001, data da publicação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1717-6, que julgou inconstitucional o art. 58 da Lei 9.649/98. Assim, requereu a condenação do Conselho a não mais contratar funcionários sem a sujeição a concurso público.
O Corecon/DF, por sua vez, alegou que os conselhos de fiscalização profissional são considerados entidades autárquicas especiais, com peculiaridades distintas das autarquias tradicionais, não lhes aplicando a exigência de contratação por meio de concurso público. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil (AOB), entidade que nada difere dos conselhos de fiscalização profissional, não tem obrigação de contratar apenas mediante a realização de concurso público, mesmo porque os empregados de tais conselhos nunca foram tidos como integrantes de quadros de carreira do serviço público.
Ambos os argumentos foram rejeitados pelo Colegiado. Ao analisar o pedido do MPF, o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, explicou que se trata de requerimento genérico e abstrato de uma hipotética situação futura, consubstanciada em uma obrigação de não fazer, cabendo ao Judiciário apreciar eventual irregularidade tão somente no caso concreto.
Sobre as alegações trazidas pelo Conselho, o magistrado citou precedentes do STF no sentido de que, considerando-se o caráter jurídico de autarquia dos conselhos de fiscalização profissional, que são criadas por lei e possuem personalidade jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, deve-se concluir pela obrigatoriedade da aplicação da regra constitucional, quando da contratação de servidores.
O relator ainda salientou que a OAB não pode ser comparada aos demais conselhos de fiscalização profissional. O STF, no julgamento da ADI 3.026, entendeu que a OAB não é integrante da administração indireta, sequer na condição de agência especial, constituindo categoria ímpar no elenco das pessoas jurídicas existentes no direito brasileiro, finalizou.
Nº do Processo: 0013716-36.2008.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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