A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) considerou ilícita a terceirização e reconheceu vínculo direto entre trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia (Sindiquímica) e a Oxiteno Nordeste S/A Indústria e Comércio, multinacional da área química, tomadora dos serviços, localizada em Camaçari (BA). Além da retificação na carteira de trabalho e pagamento de diferenças salariais e outros benefícios normativos, o colegiado também condenou esta e outras quatro reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil.
A relatora, desembargadora Margareth Rodrigues Costa, entendeu que os trabalhadores exerciam funções que integram o rol de atividades-fim da empresa tomadora, havendo relação de pessoalidade e subordinação direta. Com base no Estatuto Social da Oxiteno (art. 2º), depoimentos e outros documentos, ela concluiu que as situações jurídicas são anteriores à vigência da Lei 13.429/2017 (nova Lei de Terceirização), que, portanto, não se aplica ao caso concreto.
Na nossa ordem jurídica vige, portanto, o princípio da irretroatividade, sendo certo que a retroatividade nunca existe, salvo quando a lei atribua isso expressamente, afirmou a relatora. Ela citou, ainda, o art. 14 do CPC/2015 e uma decisão unânime da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331), segundo a qual, para respeitar o direito adquirido do empregado, a Lei 13.429 só vale para contratos celebrados e encerrados após a norma ter entrado em vigor.
Quanto à indenização por danos morais, foram considerados os aspectos compensatório e punitivo. Segundo a desembargadora, sendo difícil contabilizar o valor exato do prejuízo, que vai além da esfera individual, a tentativa é de recompor o prejuízo causado e desestimular outras práticas ilícitas. Desta forma, o colegiado decidiu pela destinação do valor de R$ 100 mil em favor de instituição ou campanha que atue na proteção da saúde e segurança dos trabalhadores do Polo Petroquímico de Camaçari.
O Ministério Público do Trabalho será intimado para sugerir formas dos recursos serem utilizados sob sua fiscalização direta, o que terá o acompanhamento da Justiça do Trabalho.
Processo: 0000960-34.2013.5.05.0131 (recurso ordinário)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região