O reclamante era empregado de uma empresa de telecomunicações e tinha a função instalar e reparar linhas telefônicas, internet e TV a cabo na residência dos clientes. Foi admitido em março de 2013, mas, em outubro do mesmo ano, pediu demissão. Disse que tomou a iniciativa de romper o contrato porque não suportava mais começar o mês devendo, já que a empregadora descontava da sua remuneração mensal os valores do cartão combustível e do cartão refeição. Afirmando que a situação era insustentável, obrigando-o a pedir demissão, procurou a JT pedindo a revertida da demissão para dispensa sem justa causa, com a condenação da empregadora de lhe pagar os direitos rescisórios decorrentes.
Esse o quadro com que se deparou a juíza Andressa Batista de Oliveira, em sua atuação na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Mas, ao examinar o caso, a magistrada não constatou vício de consentimento na demissão do reclamante e, assim, reconheceu sua validade. Mas, por outro lado, considerou ilícitos os descontos efetuados no salário do empregado pelas despesas com combustível e refeição, determinando que a empresa restitua a ele os valores indevidamente descontados.
Ao prestar depoimento, o trabalhador deixou claro que pediu demissão porque já iniciava o mês devendo os valores do cartão combustível e do cartão refeição. Mas, conforme observou a juíza, as testemunhas ouvidas, em momento algum, se referiram ao motivo da ruptura contratual do reclamante. E para a julgadora, ainda que verdadeiras as alegações do trabalhador quanto aos descontos, ao invés de pedir demissão, ele poderia ter optado por requerer a rescisão indireta do contrato, o que lhe deixaria resguardado em caso de eventual direito existente. Mas não foi esse o caminho escolhido, ressaltou a juíza.
Além disso, como observou a magistrada, o reclamante não trouxe qualquer prova, nem mesmo indícios, de que tenha sofrido pressão ou coação para assinar seu pedido de desligamento da empresa, até porque, nas palavras da julgadora, ele é alfabetizado e plenamente capaz de compreender os textos em que apõe sua assinatura. Assim, diante da não comprovação do vício de consentimento, a julgadora concluiu pela validade da demissão, rejeitando o pedido de reconhecimento da dispensa imotivada e de pagamento das parcelas rescisórias decorrentes.
Descontos ilícitos – As provas documentais e testemunhas demonstraram que o instalador recebia salário fixo mensal de R$713,00, mais comissões por produção, pagas por fora, na média de R$2.000.00. Recebia, ainda, R$250,00 pelo aluguel do próprio veículo, utilizado nos deslocamentos até as residências dos clientes.
No início do mês, a empresa lhe fornecia ajuda combustível de R$300,00O, mais auxílio alimentação de R$400,00, totalizando R$700,00. Entretanto, conforme afirmou o trabalhador, no final do mês, esses valores eram descontados de seu salário. E, para a julgadora, o desconto efetuado pela empregadora é ilícito, ou seja, contrário à legislação trabalhista. Nesse cenário, a reclamada foi condenada a restituir ao trabalhador os valores injustamente descontados de sua remuneração mensal, por todo o período contratual.
Isso porque, conforme ressaltou a magistrada, o artigo 462 da CLT veda os descontos no salário do empregado, a não ser nos casos ali expressamente previstos (resultantes de adiantamentos, dispositivos de lei, ou norma coletiva). Além disso, no entendimento da juíza, a prática adotada pela ré, no caso, configurou verdadeira transferência dos riscos do empreendimento econômico ao empregado, em ofensa ao disposto no art. 2º da CLT (princípio da alteridade), razão pela qual o reclamante tem direito à restituição dos valores indevidamente descontados de sua remuneração (R$700,00 mensais), exatamente conforme pedido. A empresa também foi condenada a proceder à integração das comissões no salário do empregado, para todos os efeitos legais. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região