O Banco Santander foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário que realizava transporte de valores sem a segurança necessária. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11), que acompanhou por maioria o voto da relatora do processo, desembargadora Eleonora Saunier.
Em provimento parcial ao recurso do reclamante, a Turma Julgadora aumentou cinco vezes o valor da condenação fixada na primeira instância com base no entendimento majoritário de que a indenização deve ser capaz não só de ressarcir o que é incalculável, mas também de coibir alguns atos na busca constante de melhores condições de trabalho.
Na sessão de julgamento, a relatora destacou trechos do interrogatório das partes e depoimento das testemunhas que confirmaram o atendimento aos clientes que não poderiam ir à agência, o transporte de valores pelo autor no trajeto do estabelecimento de clientes até a agência ou vice-versa, a frequência semanal e as metas de cobrança do banco.
No caso em análise, de acordo com a valoração das provas produzidas, infere-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas foram firmes e seguros em relação a ocorrência de transporte de valores pelo reclamante, utilizando carro particular ou táxi, manifestou-se a relatora.
Ela rejeitou o argumento do Santander de que o autor não conseguiu comprovar suas alegações. Ao contrário, entendeu que ficou caracterizado o ato ilícito do empregador ao deixar de observar o disposto na Lei 7.102/83, a qual prevê o transporte de numerários por empresa especializada ou funcionário treinado para essa finalidade.
Ao fundamentar seu posicionamento, a relatora citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Súmula 8 do TRT11, que asseguram ao bancário que transporta valores o direito à indenização por danos morais por se tratar de atividade passível de risco à sua integridade física.
Quanto à fixação da quantia, ela explicou que a reparação visa atenuar o sofrimento vivenciado pelo autor e inibir a conduta culposa do reclamado. Sem deixar de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a desembargadora também levou em conta a insistência da entidade bancária na manutenção da prática ilícita e o papel pedagógico da indenização deferida.
Intervalo de digitação
Além do provimento parcial ao recurso do autor, a Primeira Turma do TRT11 também acolheu parcialmente o recurso do Santander quanto ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo remunerado nos casos de serviços que exigem digitação (10 minutos de descanso a cada 90 de trabalho consecutivo).
A desembargadora Eleonora Saunier esclareceu que a partir da análise do depoimento do reclamante, da sua primeira testemunha e da testemunha do reclamado, chega-se à conclusão que ele trabalhava, em média, três horas por dia em serviços de digitação.
Em decorrência, a Turma Julgadora limitou o deferimento do intervalo de digitação a 30 minutos diários, determinou a aplicação do divisor 180 quando cumprida a jornada de seis horas diárias e 220 quando se tratar de oito horas diárias, nos termos da Súmula 124 do TST, a qual dispõe sobre o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário. O total a ser pago será apurado na vara de origem após a expiração dos prazos recursais.
Finalmente, foi mantida a improcedência dos pedidos de pagamento de horas extras (considerando que o bancário exercia cargo de confiança), de indenização por danos morais por descumprimento do intervalo intrajornada (porque a relatora não vislumbrou dano à honra e imagem do autor), bem como os honorários advocatícios (cujos requisitos legais não foram preenchidos).
A decisão de segunda instância ainda é passível de recurso.
Sentença de origem
Em setembro de 2015, o reclamante ajuizou ação narrando que trabalhou no Banco Santander de maio de 2010 a setembro de 2013. Ele informou que exercia a função de gerente de relacionamento de empresas na data da dispensa, mediante último salário de R$ 5.126,70.
O reclamante requereu o pagamento de R$ 150 mil de indenização por danos morais em decorrência do transporte de dinheiro do estabelecimento de clientes até a agência e vice-versa sem qualquer proteção ou escolta.
Além disso, ele também pediu o pagamento de horas extras decorrentes da 7ª e 8ª horas trabalhadas (considerando a jornada diária de 6 horas dos bancários), bem como o pagamento como extras dos intervalos de digitação não concedidos (pausa de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados), com os reflexos legais.
O juiz Eduardo Lemos Motta Filho, da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante e condenou o reclamado ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais pelo transporte de valores. Além disso, o magistrado deferiu ao autor o pagamento de 35 minutos por dia como extras com adicional de 50% e divisor 150, de segunda a sexta-feira no período imprescrito (dentro dos cinco anos retroativos à data de ajuizamento da ação), com os respectivos reflexos sobre férias, 13º salários, descanso semanal remunerado e FGTS.
Processo nº 0001805-14.2015.5.11.0007
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região