Ela cuidava de crianças em sua própria residência e, para atrair a clientela, afixou uma placa no portão de casa oferecendo seus serviços de cuidadora. Não havia exclusividade. Várias crianças ficavam sob sua responsabilidade ao mesmo tempo, sendo que a mãe dela a ajudava na tarefa. Trabalhando nessas condições, como admitido pela própria cuidadora, ela buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego, afirmando ter cuidado de um menor de segunda a sexta, além de alguns sábados e domingos, sem ter sua CTPS devidamente assinada.
Ao examinar o caso, a juíza Natália Azevedo Sena, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Contagem, não deu razão à trabalhadora. Como frisou inicialmente, a questão da mãe crecheira e das creches domiciliares ainda não foi regulamentada, apesar de existirem vários projetos de lei em andamento com essa finalidade. E, pelos depoimentos colhidos, inclusive o da própria trabalhadora, ela apurou que a atividade por ela desenvolvida se deu em caráter autônomo e profissional, haja vista a ausência de exclusividade no cuidado das crianças e de diretrizes repassadas pelos responsáveis pelo menor em relação aos seus cuidados diários. De forma que a residência da cuidadora funcionava como uma creche, evidenciando a autonomia na prestação de serviços.
A atividade desempenhada pela autora tem caráter eminentemente social e visa minimizar o problema de insuficiência de creches municipais e estaduais para receber crianças cujos pais necessitam trabalhar, concluiu a magistrada, acrescentando que a atividade realizada nessas condições não tem caráter subordinado e, assim, ausentes os requisitos do artigo 2º da CLT, não gera vínculo de emprego.
A cuidadora recorreu da decisão, insistindo na existência de relação de emprego. Mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
Processo PJe: 0011825-45.2014.5.03.0032 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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