Cobranças indevidas, infelizmente, fazem parte do cotidiano do brasileiro, principalmente em serviços bancários e de telecomunicações. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a vítima dessa prática abusiva tem direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso, mas o Judiciário tem considerado que essa reparação só deve ser acionada se houve má fé por parte da empresa.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) esclarece as principais dúvidas sobre o tema e mostra em quais situações esse direito pode ser exercido.
De acordo com o Idec, não basta que o cliente seja cobrado a mais para ter o direito de receber em dobro. A devolução em dobro só se aplica quando o consumidor já pagou a conta cobrada indevidamente ou com valor excedente. Assim que perceber o erro, o consumidor tem direito à reparação.
Se o consumidor pagou uma cobrança indevida, não terá direito a receber em dobro o valor da conta. A restituição em dobro, esclarece o Idec, diz respeito apenas ao que foi cobrado a mais. Por exemplo, se o valor da fatura deveria ser de R$ 200, mas foi cobrado e pago R$ 250, o consumidor tem o direito de receber R$ 100. Ou seja, o dobro do que foi pago a mais, que foi R$ 50.
E a empresa que fez a cobrança errada é sempre obrigada a devolver em dobro? O instituto lembra que o Código de Defesa do Consumidor prevê uma exceção: quando a cobrança indevida for decorrente de um “erro justificável”. Nesse caso, a empresa deve devolver apenas o que foi pago em excesso pelo consumidor. Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que o consumidor só tem direito à restituição em dobro caso seja comprovado que houve má fé por parte da empresa que fez a cobrança. Ou seja, com a consciência de ilegalidade e intenção prejudicial. Por exemplo, quando a empresa sabe que seu sistema de cobrança apresenta problemas e, ainda assim, envia a conta com valor indevido ao consumidor.
O Idec, no entanto, não concorda com o posicionamento do STJ, pois ele acrescenta um requisito não previsto no CDC para a reparação do consumidor.
Em tese, o consumidor não preciso entrar na Justiça para obter a devolução em dobro. A devolução em dobro de uma cobrança indevida pode ser solicitada diretamente à empresa. No entanto, os fornecedores tendem a recusar a devolução dobrada, então, em muitos casos, o consumidor precisa entrar na Justiça e comprovar a má fé para ter seu direito respeitado.
Fonte: O Globo
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