A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença da 25ª Vara do Trabalho de Salvador que determinou a nomeação e posse da autora no cargo de técnica bancária na Caixa Econômica Federal, bem como, para excluir da condenação a indenização por danos morais.
A sentença do 1º Grau julgou procedente a demanda por entender que a autora foi preterida no concurso público devido à contratação de empresa de prestação de serviço terceirizado para exercer a mesma função da reclamante.
O acórdão da 1ª Turma, todavia, destacou o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão Plenária, adotada no recurso extraordinário em regime de repercussão geral, no sentido de que, em regra, os aprovados em concurso público, se classificados para além das vagas inicialmente oferecidas no instrumento convocatório, ou em cadastro reserva, possuem, tão somente, expectativa de direito à nomeação. As exceções a tal regra estariam na preterição por inobservância da ordem de classificação ou na hipótese de surgimento de novas vagas ou abertura de novo certame, se provada preterição arbitrária e imotivada.
O relator alega que a contratação de servidores temporários, por si só, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes pois a contratação temporária, salvo quando arbitrárias e flagrantemente fraudulentas, visam a suprir uma necessidade temporária da Administração Pública, seja direta ou indireta, enquanto os empregados efetivos são recrutados para suprir necessidades permanentes do serviço público.
Para demonstrar sua preterição, a autora, aprovada no 72º lugar em cadastro de reserva para o emprego de técnica bancário nova para a região de Barreiras, juntou aos autos alguns pregões eletrônicos para contratação de empresas terceirizadas e atas notariais. Porém, a 1ª Turma entendeu que a reclamante não provou que os terceirizados da Caixa Econômica Federal de Barreiras desenvolviam atividades inerentes à função de técnico bancário e, assim, não comprovando a alegação de preterição, também não se deslumbrou a ocorrência do alegado dano moral. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0000723-22.2016.5.05.0025
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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