Trabalhador que atua na manutenção de rede de telefonia celular tem direito ao adicional de periculosidade quando fica exposto a equipamentos e instalações energizadas que oferecem riscos similares aos do sistema elétrico de potência. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou, por unanimidade, uma empresa de telefonia celular a pagar o adicional a um de seus técnicos de manutenção.
A condenação se deu em um processo ajuizado pelo trabalhador, no qual pedia o adicional de periculosidade por entender que corria riscos de sofrer um acidente ao realizar suas atividades diárias, como operar e dar manutenção corretiva em sistemas de telefonia, fazer atendimento de situação de emergência, testar equipamentos de transmissão, trocar antenas e dar manutenção em estações repetidoras. Tarefas realizadas sempre com os equipamentos energizados.
De sua parte, a empresa se defendeu afirmando que o trabalhador ficava exposto a uma tensão muito baixa, de -48V, não fazendo jus à periculosidade. Ainda, segundo argumentou, as placas de telecomunicações estão instaladas em armários contendo um equipamento denominado ‘retificador’, dispositivo que permite que uma tensão ou corrente alternada seja transformada em contínua, reduzindo a energia advinda do sistema de energia pública (110 ou 220 V) para 48 volts, a fim de distribuir nos equipamentos..
Ao julgar o caso, a 2ª Turma do Tribunal, acompanhando o voto da desembargadora Beatriz Theodoro, destacou que a periculosidade nessa situação deve ser analisada a partir do que estabelece o Tribunal Superior do Trabalho na Orientação Jurisprudencial (OJ) 324, de que é assegurado o adicional apenas aos que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas que ofereçam risco equivalente.
Partindo dessa orientação, os desembargadores chegaram à conclusão de que o trabalhador faz jus ao adicional, após analisarem laudo pericial existente no processo.
A perícia demonstrou que o trabalhador ficava exposto a equipamentos energizados, mais precisamente a 220 Volts, e que houve negligência por parte da empresa na adoção de medidas de proteção coletivas, que estão previstas na Norma Regulamentadora 10 do Ministério do Trabalho, apesar do retificador instalado nos gabinetes onde ficam os demais equipamentos de transmissão. As ponderações periciais não deixam margem à dúvida, no sentido de que a peça retificador não tinha o condão de afastar o contato do autor com instalações elétricas energizadas, explicou a relatora.
Os julgadores também analisaram outro laudo anexado ao processo, elaborado pelo assistente técnico da defesa que, apesar de concluir em sentido contrário ao laudo do perito, em momento algum contrapôs satisfatoriamente a constatação de que a empresa não adotou medidas de proteção coletiva capazes de evitar choque elétrico. Nesse passo, a mera existência da peça retificador não era suficiente para reduzir para 48 Volts a tensão a que estava exposto o autor, dada a falta de equipamentos de proteção coletiva, concluiu a relatora.
Ela destacou ainda que outras decisões proferidas no TRT mato-grossense, em situações semelhantes, concluíram no mesmo sentido, do direito à periculosidade, mesmo nos casos em que havia o rebaixamento de 220 Volts para 48 Volts da alimentação dos quadros de energia.
Assim, acompanhando o voto da relatora, a 2ª Turma, em decisão unânime, concluiu que o trabalhador estava exposto a agente periculoso (eletricidade) de forma habitual e, por esta razão, condenou a empresa a pagar o adicional de periculosidade a razão de 30% sobre a remuneração do técnico em manutenção de telefonia celular.
PJe 0001220-10.2016.5.23.0001
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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