A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região modificou a decisão referente ao primeiro processo julgado com a aplicação da lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista. O autor tinha sido condenado pela 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus a pagar, a título de honorários dos advogados da empresa, 10% sobre o valor atribuído à causa. No segundo grau, o valor foi fixado em 5% dos pedidos da petição inicial. No entanto, a Turma concedeu ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, ficando suspenso deste pagamento. A quantia somente poderá ser executada caso o advogado do reclamado demonstre, nos dois anos após o trânsito em julgado dessa decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. O trabalhador entrou com processo na Justiça do Trabalho solicitando indenização por danos morais, alegando acidente de trabalho, com uma posterior despedida arbitrária. O pedido foi recusado pelo juiz da Vara. Reclamante e Ministério Público do Trabalho (MPT) entraram com recurso solicitando a modificação da sentença. A decisão da Turma foi tomada por maioria de votos e ainda cabe recurso.
ENTENDA O CASO – O trabalhador rural laborava e residia na Fazenda São José, zona rural de Ilhéus. Ladrões invadiram a propriedade e atiraram no reclamante, motivo que o fez pedir que fosse considerado acidente de trabalho. Para o relator, desembargador Edilton Meireles, não competia ao demandado prestar segurança ao autor na residência deste, já que o local era diverso do trabalho.
O reclamante e o MPT recorreram da condenação de pagamento de honorários advocatícios. Para eles, a lei processual nova não se aplica aos processos em andamento. Não se mostra razoável que o trabalhador ou a empresa, que tenha ajuizado processo ou apresentado defesa, enquanto vigente a legislação que não fixava a obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, seja surpreendido com a condenação ao pagamento da referida parcela em benefício da parte contrária, questiona o MPT. O desembargador afirma que em situação similar o STF entendeu, na Súmula 509, que a lei 4.632/65 seria aplicada aos processos em andamento. Esse precedente, aliás, aplica-se como uma luva aos processos trabalhistas em curso em 11/11/2017, diz.
Ele explica que o direito ao honorário advocatício surge com a sentença. No caso do advogado não praticar qualquer ato na vigência da lei nova, descaberia tal condenação. Praticando ato, caberá ao juiz considerar o trabalho realizado. A sentença está datada de 11/11/2017, ou seja, na data de início da vigência da lei nova. E até esta data os advogados das partes não praticaram nenhum ato processual de modo a serem remunerados pelos seus labores. Daí porque a sentença mereceria reforma neste ponto. Ocorre, porém, que após a prolação da sentença os advogados das partes atuaram no feito, diz. Portanto, na visão do relator, cabe reformar a decisão para excluir a condenação nos honorários advocatícios conforme fixado na sentença, mas, em grau recursal, condenar o autor em quantia equivalente a 5% do valor dos pedidos da inicial. O valor só poderá ser executado se o advogado da reclamada comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
O acórdão foi votado no dia 24 de maio de 2018, com as presenças, além do relator, do desembargador Luiz Roberto Mattos e Marcos Gurgel, este último vencido por não aplicar as disposições da Lei 13.467/17 quanto aos honorários advocatícios. Este magistrado ainda condenava o reclamado ao pagamento de indenização no importe de R$ 15 mil, acolhendo os pedidos decorrentes do acidente de trabalho.
Processo número: 0000242-76.2017.5.05.0493
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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