A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso das Indústrias Nucleares do Brasil S/A, fábrica de combustíveis nucleares, que solicitava a revisão da sentença que a condenou a pagar horas in itinere a um trabalhador que gastava 90 minutos diários para percorrer, no ônibus da empresa, um trajeto de 2,9 quilômetros, da Rodovia Presidente Dutra até a fábrica. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo Dias Borges, ao considerar que a incompatibilidade de horários do transporte público com o horário de entrada e saída do trabalhador também gera o direito à percepção das horas in itinere.
O trabalhador afirmou ter sido contratado em 3/12/1979 e demitido em 1º/3/2012. Segundo relatou, trabalhava na Rodovia Presidente Dutra, quilômetro 330, próximo ao município de Resende. A empresa – ainda de acordo com o trabalhador – fica localizada 2,9 quilômetros da rodovia. Por não haver ponto de ônibus às margens da estrada, ele declarou que tinha que pegar o ônibus da empresa para chegar ao local de trabalho. O veículo levava, em média, 45 minutos para percorrer todo o trajeto, já que ia parando em diversos pontos situados nos bairros vizinhos para o embarque e o desembarque de outros empregados que trabalhavam na fábrica e residiam nas proximidades. Ressaltou que as horas de trabalho diárias – acrescidas ao tempo de transporte – excediam a jornada diária normal, de modo que o excesso deveria ser remunerado como horas extras.
A empresa contestou afirmando que havia duas linhas de ônibus públicos atendendo a região em que está localizada a empresa, mantidas pela Viação Penedo LTDA e pela Viação São Miguel LTDA, com embarque e desembarque na frente da empresa, conforme laudo pericial. Acrescentou que seus empregados tinham a opção de utilizar o ônibus da empresa ou o transporte público. Enfatizou que o ponto de ônibus mais próximo ficava a cinco minutos ou três quilômetros, o que não ensejaria o pagamento de horas in itinere, de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, que afasta o pagamento de horas in itinere referentes a trajetos curtos, transponíveis a pé.
Em seu voto, o desembargador Leonardo Dias Borges concluiu que a incompatibilidade de horários do transporte público com o horário de entrada e saída também gera o direito à percepção das horas in itinere. Destacou ser incontroverso que a empresa se localiza em local de difícil acesso e que a prova pericial atestou a existência de transporte público suficiente para possibilitar a chegada à portaria da empresa antes do início da jornada de trabalho, às 8 horas. Todavia, o laudo não menciona a existência de transporte público no fim do expediente, da portaria da empresa até a cidade de Resende.
Tendo em vista que, nos termos do artigo 818 da CLT c/c 373, II do CPC/15, era da reclamada o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo acionante, tem-se que, sendo incontroversa a localização da empresa em local de difícil acesso, e não havendo prova da existência de transporte disponível no horário de saída do trabalho, faz jus o autor a receber as horas despendidas no trajeto. A decisão ratificou a sentença do juiz Rodrigo Dias Pereira, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Resende.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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