Após os acontecimentos do dia 13 de março, notadamente o sucesso das passeatas, a delação do Senador Delcídio e a gravação e divulgação da conversa entre a Presidente e Lula, fatos considerados exitosos pelas oposições, elevou-se a temperatura política e a ideia de que se tornou irreversível o impeachment.

Não é bem assim, no entanto.

Desde o julgamento do habeas corpus nº 1073, no ano de 1894, o Supremo Tribunal vem decidindo que não fere os princípios da autonomia e independência entre os poderes o exercício, por aquela Corte, do controle de constitucionalidade dos atos da administração pública, uma vez que é exatamente na realização autônoma e independente de suas atribuições que qualquer dos Poderes pode praticar atos contrários aos direitos individuais, o que a Constituição diz caber ao Supremo defender.

Em síntese, cabe ao Poder Legislativo julgar o crime político, e compete ao Poder Judiciário garantir que o julgamento político seja constitucional, ou como no dizer do professor CÂNDIDO DINAMARCO; “É a jurisdição constitucional das liberdades” ([1]).

Até aqui, o tema está pacificado. No próprio processo de impeachment da Presidente Dilma, no julgamento da ADPF-378, o Supremo ditou o roteiro a ser seguido para o caminhar do pedido, fixando, mais uma vez, a natureza constitucional das questões processuais que afetam direitos individuais.

Não se apreciou, contudo, particularidade relevante, até porque não suscitada. São as questões prejudiciais ou extintivas das demandas, que se verificam quando a própria existência do processo é ato violador de direito fundamental, por ausência de fato ou outra condição que lhe dê razão de ser.

Na hipótese aqui versada, isto ocorreu. Recordemos: houve uma primeira acusação, firmada por  dois acusadores, o     ex-deputado Hélio Bicudo e a professora Janaina Conceição Paschoal, acusação essa da prática das chamadas “pedaladas”, relativas ao exercício fiscal de 2014, imputação que teve curso indeferido pelo Presidente da Câmara, uma vez que embasada apenas no exercício findo de 2014.

Através de aditamento, veio à lume uma segunda petição, igualmente fundamentada apenas na questão das “pedaladas”, agora relativas ao exercício de 2015. Firmaram-na os mesmos acusadores, mais o Prof. Reale Jr.

Lamentando que não se tenha considerado tratar-se  de situação de emergência e de relevante problema social, eis a denúncia em seu ponto fulcral:

“I…… despesas concernentes ao bolsa família, ao seguro- desemprego e ao abono foram pagas pela Caixa;

II – subsídios do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV vêm sendo financiados pelo FGTS; e

“III – subvenções econômicas, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, vêm sendo bancadas pelo BNDES ou pelo Banco do Brasil”. 

Ocorre que, após esta segunda representação,  o Congresso reduziu a meta primária e permitiu  “déficit” de até cento e três bilhões de reais, com o que deixou de haver possibilidade  material de configuração da “pedalada”, por óbvio.

No antigo CPC, de 1973, sob cuja vigência o impeachment foi proposto, a situação se define através do artigo 267, IV, que manda o juiz extinguir demanda quando se verifique a “ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”. 

Também o atual CPC prevê a hipótese, ao dispor nos artigos 276 e 317,   sobre declaração de nulidade.

No mesmo sentido o CPP, que enuncia em seus artigos 92/94 hipóteses de suspensão, sem termo final, dos processos.

Nem se diga que essa é questão de mérito, portanto da competência do Senado. Não é. Mérito consiste em indagar se houve ou não determinado fato, para, em seguida, enquadrá-lo juridicamente. Logo, se não houve o fato – ou deixou  de haver –  não há nada a ser enquadrado.

Com efeito, se o Congresso acolher a acusação, por entender configurada “pedalada” no exercício de 2015, estará violando o artigo 5º, LV, constitucional, por não  ter observado a garantia do devido processo, uma vez que o fato  denominado  “pedalada” não terá existido.

E então caberá recurso do STF, que embora não seja competente para nova decisão meritória, substitutiva  da decisão  do Congresso, deverá anular a que tiver sido prolatada, determinando a volta  dos autos  ao Senado para que outra seja  proferida, observadas as garantias constitucionais.

(1)  Instituição de Direito Processual Civil, Cândido R. Dinamarco. Ed. Malheiros. Vol. II, Pág. 711

Brasília 11 de abril de 2016.

Por Sid H. Riedel de Figueiredo
Advogado, especialista em Direito Constitucional do Trabalho

Foto Dilma: Roberto Stuckert Filho/PR

 
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