Um trabalhador que teria que apresentar o extrato de sua conta corrente para comprovar que não recebeu adiantamento salarial teve essa obrigação afastada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí havia julgado procedente o pedido do empregado de pagamento de salários e de outros direitos como férias e 13º que não haviam sido quitados pelo empregador no momento da despedida. No entanto, ao autorizar a dedução de valores de mesma natureza que porventura já houvessem sido pagos, o juízo ordenou que o empregado apresentasse “o extrato bancário de sua conta corrente para confirmar se houve ou não o pagamento do adiantamento salarial quinzenal” descrito no termo de rescisão do contrato de trabalho. A sentença determinou ainda que, no caso de o trabalhador não apresentar o documento, deveria “a quantia ser deduzida dos valores da condenação”.
O trabalhador recorreu da decisão, argumentando que o dever de documentação do contrato de trabalho compete ao empregador e que, portanto, cabia à empresa comprovar o depósito do adiantamento salarial e não a ele provar o contrário. Os desembargadores da 1ª Turma do TRT-RS deram razão ao trabalhador e, por unanimidade, reformaram a sentença.
Ao votar por excluir a obrigação imposta na sentença, o desembargador Fabiano Holz Beserra, relator do recurso, enfatiza que a Consolidação das Leis do Trabalho impõe ao empregador a obrigação de provar que efetuou pagamentos ao empregado. De acordo com Beserra, “a reclamada não trouxe aos autos qualquer recibo firmado pelo reclamante ou comprovante de depósito em conta bancária, não se desincumbindo de ônus a si atribuído, a teor do que dispõe o art. 464 da CLT”.
Decisão selecionada da Edição nº 197 da Revista Eletrônica do TRT-RS.
Processo nº 0000159-96.2014.5.04.0233
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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